LEI Nº 7.612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 ° Esta lei estabelece, nos termos do artigo l65, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput deste artigo, esta lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2021 são as especificadas no Anexo V - Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos para Exercício e Anexo VI – Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, as quais tem precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-á modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2021 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 - Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; e

 

VIII - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

CAPÍTULO VI

 

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão de receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual 2018/2021.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso de receitas.

 

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 8º No prazo previsto no caput do artigo 7° desta lei, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira a dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

 

§ 5° Também não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao disposto no artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 8° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

 

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso Ido caput deste artigo; e

 

III - no caso do Poder Legislativo, a observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extra fica vedada, salvo:

 

I - no caso do disposto no inciso II do § 6° do artigo 57 da Constituição Federal;

 

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

 

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica à saúde pública;

 

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; e

 

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ lº A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

CAPÍTULO X

 

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

 

Art. 11. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CONTROLE DE CUSTOS

 

Art. 12. Para atender ao disposto no artigo 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos órgãos de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

 

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

CAPÍTULO XII

 

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

 

Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras por ventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo, a saber:

 

I - apresentação de Plano de Trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos recursos a serem transferidos:

 

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, cm relação a sua aplicação direta;

 

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

 

IV - tratando-se de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitadas;

 

VI - a prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao órgão concessor avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme Plano de Trabalho, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;

 

VII - a beneficiária se submeterá à fiscalização do órgão concessor, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos;

 

VIII - estar registrada no respectivo Conselho Municipal, quando cabível;

 

IX - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

 

X - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

XI - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com suas alterações posteriores, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes e cultura.

 

§ 2° As contribuições somente serão destinadas às entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o § 1 º deste artigo.

 

§ 3° A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para a sua realização.

 

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais autorizados em lei e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 16. As disposições dos artigos 13 a 15 desta lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das normas da legislação federal vigente, em especial da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, quando aplicáveis aos municípios.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com os outros municípios, com o Estado ou com a União.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

 

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; e

 

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

 

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de leis serem acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como de seu inciso I ou II.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão ou entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores da programação aprovada na lei orçamentária de 2021 ou em crédito adicional, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.

 

Art. 22. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o artigo 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei Federal nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, artigo 4º, § lº, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 23. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - nos termos do § 8° do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com suas alterações posteriores, abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada em lei, excluídos deste limite os créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a convênios e operações de crédito, pessoal e encargos e serviços da dívida, bem como os créditos suplementares que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço, os quais serão utilizados, prioritariamente, nas suplementações das áreas de educação, saúde, obras e serviços urbanos como também dos recursos oriundos da Reserva de Contingência;

 

II - abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a convênios e operações de crédito, que utilizem recursos do excesso de arrecadação decorrente desses convênios e dessas operações de crédito;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a pessoal e encargos, e serviços da dívida, até o limite dos valores consignados nos respectivos órgãos de governo;

 

IV - abrir créditos adicionais suplementares que utilizem recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, excluídos desse os recursos que deverão ser utilizados exclusivamente no objeto de sua vinculação, ficando o saldo líquido destinado, prioritariamente, às eventuais suplementações das áreas de educação, saúde, obras e serviços urbanos; e

 

V - abrir créditos adicionais suplementares com recursos da Reserva de Contingência.

 

Art. 25. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2020.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador da despesa deverá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária para 2021, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores, e pela Lei Municipal nº 6.815, de 19 de julho de 2013.

 

Art. 28. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2021 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados e, para comprovação da aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de setembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de setembro de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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