LEI Nº 7.632, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, vinculado à Secretaria de Agricultura, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área do abastecimento.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo será administrado e gerido pela Secretaria de Agricultura, órgão responsável pelo setor de abastecimento, sob a orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, instituído nos termos da Lei nº 7.373, de 13 de agosto de 2018.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade, e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo deverá constar no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA vigentes.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo será formado por recursos estabelecidos e expressará as políticas e os programas de trabalho do respectivo setor.

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

II - dotações estaduais e federais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

 

III - repasse de 10% (dez por cento) das taxas e/ou preços públicos, referentes às permissões de usos dos mercados municipais e de licenças de feirantes e varejistas;

 

III - repasse integral das taxas de uso e ocupação, referentes às permissões de uso outorgadas nos equipamentos públicos geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura, designadamente o Mercado Municipal e o Mercado Municipal do Produtor - Minor Harada, e das licenças de feirantes e varejistas. (Redação dada pela Lei nº 7807/2022)

 

IV - multas pecuniárias decorrentes de infrações geradas no setor de abastecimento;

 

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - parcelas de produtos oriundos de financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços, de publicidade e de outras transferências que o Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;

 

VII - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IX - doações espontâneas feitas diretamente ao Fundo; e

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo poderão ser aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, produtos, serviços e obras relativas ao setor de abastecimento, desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a terceiros e às entidades de direito público e privado para execução de serviços, programas ou projetos específicos ao setor de abastecimento;

 

III - aquisição de materiais permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos relativos ao setor de abastecimento;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens para execução de projetos relativos ao abastecimento;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relacionadas ao abastecimento;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do abastecimento;

 

VII - atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução de ações e serviços vinculados ao setor de abastecimento; e

 

VIII - investimentos que beneficiem direta ou indiretamente a área do abastecimento.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo a que alude o caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial única, com a denominação de "Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo" e movimentados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de Finanças e pelo Secretário de Agricultura.

 

§ 2º O saldo positivo do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, apurado em balanço financeiro de um ano, será transferido para o exercício subsequente, sendo incorporado ao seu orçamento.

 

Art. 7º Compete ao Secretário de Agricultura, ao administrar e gerir os recursos do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, as seguintes atribuições:

 

I - fixar critérios para aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;

 

II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projetos aprovados;

 

III - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, publicando os respectivos relatórios nos órgãos de imprensa local e oficial;

 

IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo;

 

V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;

 

VI - ordenar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com as legislações e normas vigentes; e

 

VII - encaminhar ao Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor público e privado.

 

Art. 8º Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração e gestão anual do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de Agricultura, crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à constituição e manutenção do Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, a que alude a presente lei, classificado conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.15.01 - 20.605.0032.2.507 - 3.3.90.39.00.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de novembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

RENATO AUGUSTO ABDO

Secretário de Agricultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 30 de novembro de 2020.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO À LEI Nº 7.632/2020

 

ÍNDICE TÉCNICO

 

Proc. nº 36.931/2019

 

CRIAR:

Especificação 

Valor R$

02.15.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

02.15.02

FUNDO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS E BENS DE CONSUMO

 

20.605.0032.2.521

Fomento a Agricultura e Abastecimento

 

3.0.00.00.00

Despesas Correntes

 

3.3.00.00.00

Outras Despesas Correntes

 

3.3.90.00.00

Aplicações Diretas

 

3.3.90.30.00

Material de Consumo

4.000,00

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

4.000,00

 

 

 

4.0.00.00.00

Despesas de Capital

 

4.4.00.00.00

Investimentos

 

4.4.90.00.00

Aplicações Diretas

 

44.90.52.00

Equipamentos e Material Permanente

2.000,00

Total Geral

10.000,00

 

REDUZIR:

Especificação 

Valor R$

02.15.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

02.15.01

GABINETE E DEMAIS UNIDADES EXECUTORAS

 

20.605.0032.2.507

Programa Mogi é Agro

 

3.0.00.00.00

Despesas Correntes

 

3.3.00.00.00

Outras Despesas Correntes

 

3.3.90.00.00

Aplicações Diretas

 

3.3.90.39.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

10.000,00

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de novembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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