LEI Nº 7.635, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de queimadas em terrenos particulares ou áreas abertas, no território de Mogi das Cruzes, com o intuito de manter o equilíbrio ambiental, observando-se as disposições contidas nas legislações federais e estaduais sobre a matéria.

 

Art. 2º São considerados infratores:

 

I - Quem atear, colocar ou difundir fogo, gerando queimadas;

 

II - Mandante ou mandantes do ato que gerou a queimada ou quem, por quaisquer meios ou modos, concorram à infração;

 

III - Autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática da queimada; e

 

IV - No caso de a infração ser cometida por menores ou incapazes, o responsável legal deste é quem responderá pelas penalidades.

 

Art. 3º Configuram-se como infrações, as queimadas em terrenos particulares ou áreas abertas, em especial as seguintes condutas:

 

I - Utilizar do fogo como método para facilitar capinação ou limpeza de área;

 

II - Provocar incêndio em mata ou área de preservação permanente, mesmo que em formação;

 

III - Jogar bitucas de cigarro, cachimbo, entre outros incendiários, em área com mato e fácil propagação de fogo;

 

IV - Causar poluição atmosférica pela queima de:

 

a) Pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais;

 

b) Madeiras, mobílias, galhos, folhas e qualquer espécie de lixo doméstico; e

 

c) Qualquer material corrosivo ou inflamável.

 

V - Soltar balões que possam provocar incêndio nas matas e demais formas de vegetação.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes multas à pessoa física ou jurídica que lesionar o meio ambiente com fogo:

 

I - Multa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada para o caso de mata ou área de preservação;

 

II - Para as demais, multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando valor o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); e

 

III - Em caso de reincidência, o valor deve ser aumentado para o dobro do valor da infração.

 

Parágrafo único. Em todos os casos, deve ser feita reparação da área danificada mediante restauração.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de dezembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de dezembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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