LEI Nº 7.653, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à corrupção, aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e Incremento da transparência no âmbito Municipal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam criadas medidas de prevenção e combate à corrupção, a fim de prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário, através do aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal

 

Art. 2º Para a realização dos objetivos desta Lei, são constituídas as medidas de prevenção e combate a corrupção em relação a:

 

I - utilização de veículos oficiais;

 

II - despesa com viagens e diárias;

 

III - divulgação das agendas;

 

IV - despesa com publicidade e propaganda;

 

- emenda parlamentar;

 

VI - fiscalização de velocidade.

 

Art. 3° As medidas de prevenção e combate à corrupção serão executadas em conformidade com os princípios regentes da administração pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade · administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, garantindo a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público Município.

 

CAPÍTULO II

 

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO

 

Art. 4º As medidas de prevenção e combate à corrupção serão executadas em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;

 

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

 

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

 

IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

 

V - a integridade da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

 

VI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

 

VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível

 

VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível;

 

IX - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo vinculado;

 

X - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção.

Seção I

 

Da Utilização de Veículos Oficiais

 

Art. 5º No atendimento ao interesse público, os veículos oficiais e a serviço da Administração Direta e Indireta do Município deverão contar com controle pormenorizado dos órgãos que sobre os mesmos detenham gestão, podendo-se para isto se valer dos meios tecnológicos necessários.

 

Art. 6º Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do nome, vinculo e lotação do usuário;

 

II - identificação do motorista;

 

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

 

Art. 7º A gestão da frota de veículos e seu uso pelos órgãos e entes municipais, deverá primar pelo interesse público e fins necessários, devendo também primar pela redução de gastos possível, mediante estudo situacional, restringindo-se também ao uso em serviço, cujos desvios devem ser objeto da devida apuração e penalização.

 

Seção II

 

Da Despesa com Viagens e Diárias

 

Art. 8º O custeio de viagens para agentes políticos e servidores públicos, no interesse da administração, deve ser motivado e fiscalizado pelo sistema de controle interno de cada órgão ou entidade, e constar no Portal da Transparência da Administração Municipal, por viagem.

 

§ 1º Será obrigatória a divulgação em todas as viagens custeadas total ou parcialmente por recursos públicos, inclusive em função de convênio ou parceria, no mínimo, o nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem como respectivo relatório de viagem.

 

§ 2° Nos casos em que as informações de que trata este artigo se inserirem no âmbito do artigo 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá à autoridade competente decidir fundamentadamente sobre a sua não disponibilização.

 

Seção III

 

Da Divulgação das Agendas

 

Art. 9º Ficam as autoridades do poder público municipal obrigadas a divulgar, via Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente.

 

Parágrafo único. A divulgação das agendas, respeitará os casos em que se enquadrar no artigo 23. da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Seção IV

 

Da Despesa com Publicidade e Propaganda

 

Art. 10. Fica o Poder Público responsável por divulgar os custos da veiculação de toda a publicidade da administração direta, indireta, câmara municipal, autarquia e fundacional inseridas no meio da comunicação, inclusive aquelas por meios próprios.

 

§ 1º Nos custos referidos no caput deste artigo serão incluídas as despesas relativas à criação e produção e demais serviços previstos no Artigo 2° da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

§ 2º A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores unitários e total da veiculação.

 

§ 3º Trimestralmente; a administração informara em seu Portal de Transparência a relação dos veículos de comunicação em que houve inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais.

 

Seção VI

 

Da Emenda Parlamentar

 

Art. 11. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório, inclusive na internet, sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Vereador autor;

 

II - objeto;

 

III - órgão executor;

 

IV - valor em reais;

 

V - data de liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 12. As entidades que receberem recursos através de emendas parlamentares deverão além das informações previstas nesta Lei, publicar, inclusive na Internet, seu plano de trabalho detalhado com repasses, pagamentos de terceiros, contratação de serviços com as respectivas notas fiscais.

 

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em todo seu material impresso ou virtual relacionado ao evento ou programa patrocinado pela emenda parlamentar, link para acesso do público às informações previstas no caput.

 

Seção VI

 

Da Fiscalização de Velocidade

 

Art. 13. Visando ampliar as condições de transparência e controle social, relativo a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, fica determinado:

 

I - os endereços no âmbito Municipal com fiscalização, no mínimo, deverão ser divulgados no Portal da Transparência da Administração Municipal, com os respetivos estudos técnicos que motivaram a ação na localidade.

 

II - a quantidade de multas motivadas pela fiscalização de velocidade, deverá ser divulgadas mensalmente no Portal da Transparência da Administração Municipal.

 

III - a arrecadação advinda da aplicação de multas, bem como o destino do recolhimento, deverá ser divulgada no Portal da Transparência da Administração Municipal.

 

Art. 14. Nos casos em que as informações de que trata esta Seção VI, do Capítulo II se inserirem no âmbito do artigo 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou sua divulgação puder por qualquer forma colocar em risco procedimento investigativo, caberá à autoridade competente decidir fundamentadamente sobre a sua não disponibilização.

 

CAPÍTULO III

 

INCREMENTO DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 15. É dever da Administração direta, Câmara Municipal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de ·economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como de promover independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§ 1° Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

 

I - repasse ou transferências de recursos financeiros;

 

II - execução orçamentária e financeira detalhada;

 

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;

 

V - contratos firmados, na íntegra;

 

V - integras dos convênios firmados, com os respectivos números de processo, valores conveniados, cronograma de pagamentos realizados e por realizar;

 

VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e qualquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada.

 

§ 2º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação especifica que disciplina a matéria.

 

§ 3º Todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet, seção especifica para a divulgação das seguintes informações:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

 

IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades.

 

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de páginas na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

§ 5º Nos casos em que a divulgação da referida informação puder enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, decidir sobre o enquadramento ou não do caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.

 

Art. 16. O Portal da Transparência deve publicar a relação de todas as informações consideradas sigilosas contendo, no mínimo, nome da autoridade que solicitou sigilo, número do processo, dispositivo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 no qual foi baseada a concessão do sigilo e prazo da classificação de sigilo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. As despesas recorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretario Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor