LEI Nº 7.654, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpada de LED (Diodo Emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários, no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Mogi das Cruzes utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluído praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.

 

Art. 2º A Administração Municipal, sempre que possível, promoverá a substituição progressiva nos pontos de iluminação pública existentes, por lâmpadas de LED (diodo emissor de luz).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretario Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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