LEI Nº 7.656, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

 

Institui como Atividade Essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir, doenças físicas e mentais, considerando que a prática da atividade física e do exercício físico são essenciais para a saúde da população no âmbito do Município de Mogi das Cruzes sobre denominação de próprio público.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes. 

 

§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública.

 

§ 2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 27 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 27 de janeiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretario Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURIAN)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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