LEI Nº 7.657, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica obrigatório um curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal e particular.

 

§ 1º O curso deverá ser fornecido, nos limites de sua competência técnica e teórica, com o objetivo de minimizar o sofrimento e a gravidade das lesões das vítimas de acidente ou mal súbito, preservando-lhes as condições fisiológicas vitais até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado.

 

 § 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará às unidades particulares as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de 11 UFM (Unidade Fiscal do Município);

 

III  - Cobrança do valor duplicado a cada reincidência.

 

Art. 2º Não haverá contratação de funcionários para a prestação do curso de atendimento de primeiros socorros nas escolas e creches de ensino da rede municipal, devendo ser providenciada a capacitação dos funcionários pelos agentes municipais capacitados. 

 

Art. 3º Os cursos de capacitação para atendimento de primeiros socorros serão ministrados gratuitamente aos funcionários da rede municipal e particular de ensino por profissionais competentes e habilitados, em conformidade com os Manuais de Primeiros Socorros vigentes e aplicáveis ao atendimento nas escolas.

 

Art. 4º  As escolas e creches de ensino da rede municipal e particular deverão disponibilizar funcionários em número. suficiente para a prestação capacitada do atendimento de primeiros socorros durante todo o seu período de funcionamento.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de fevereiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de fevereiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretario Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA MACEDO E RODRIGO FIRMIMNO ROMÃO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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