LEI Nº 7.658, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

 

Estabelece a obrigatoriedade da certificação de inspeção predial nas edificações públicas e privadas do município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.


Estabelece a obrigatoriedade da obtenção de certificação de inspeção técnica de edificações públicas e privadas no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.) 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Torna obrigatória a Certificação de Inspeção Predial, nas edificações em geral, estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, obedecendo as seguintes periodicidades: 


Art. 1º Torna obrigatória a obtenção do CERTIFICADO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE EDIFICAÇÕES, nas edificações situadas no Município de Mogi das Cruzes, para a verificação das condições de estabilidade, segurança, salubridade e manutenção das edificações, cuja a característica do imóvel e periodicidade deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta lei: (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

I - anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;

 

II - a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta} anos;

 

III - a cada 3 (três) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 40 (quarenta) anos;

 

IV - a cada 5 (cinco) anos, para as edificações entre 15 (quinze) e 30 (trinta) anos.

 

Art. 2º As edificações inseridas na obrigatoriedade desta Lei são as seguintes:

 

I - residências com 3 (três) ou mais pavimentos;


I - As multirresidenciais verticais: (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

II - as de uso: comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo religioso e as de uso misto;

 

III - as de uso coletivo: públicas ou privadas;

 

IV - as que seu uso possam apresentar perigo à coletividade.

 

Art. 3º O proprietário, locatário, síndico ou qualquer outra denominação dada ao detentor dos direitos de uso da edificação, fica obrigado a contratar um profissional qualificado que irá confeccionar o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial, onde constatará as condições de estabilidade, segurança e salubridade, da edificação, conforme estabelecida nesta Lei. 


§ 1º A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data da expedição da Certidão de Vistoria (Ocupe-se).


§ 2º O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial deve ser confeccionado por profissionais habilitados, registrados junto ao CRE (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e cadastrado na Prefeitura.


§ 3º O Laudo Técnico deverá ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, nos períodos especificados nesta Lei.


Art. 3º O proprietário, locatário, síndico, possuidor ou qualquer título dado ao detentor dos direitos de uso da edificação, fica obrigado a contratar um profissional habilitado, qualificado que irá elaborar o laudo técnico de Certificação de Inspeção Técnica de Edificações, onde constatará as condições de estabilidade, segurança e salubridade, da edificação, conforme estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras - C. C. O. e de acordo com o Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Técnica de Edificações, deve ser elaborado por profissionais habilitados, registrados junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e que possua Título de Registro Profissional junto a Municipalidade.

 

§ 3º O Laudo Técnico deverá ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

Art. 4º Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os seguintes quesitos: segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações de: hidráulicas, elétricas e de incêndio (incluindo extintores), revestimentos internos e externos, o estado de manutenção na forma geral, sempre obedecendo todas as normas técnicas da AÍ3NT (Associação 13rasileira de Normas Técnicas), devidamente acompanhadas das ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pertinentes.


Art. 4º Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os seguintes quesitos: segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações de: hidráulicas, elétricas e de incêndio (incluindo extintores), revestimentos internos e externos, o estado de manutenção na forma geral, sempre obedecendo todas as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), devidamente acompanhadas das ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

Art. 5º O profissional responsável pela confecção do Laudo Técnico, ao concluir sua avaliação, deverá faze-la ·de forma objetiva· e direta, denominando de uma das seguintes formas: 


a) normal;


b) sujeito a reparos;


c) sem condições.de uso


Parágrafo único. Na hipótese da constatação de irregularidades, pelo profissional provedor do Laudo Técnico, o mesmo deve cientificar o responsável pela edificação, para providenciar os devidos reparos, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, quando se tratar de serviços de grande complexidade.


Art. 5º O profissional responsável pela elaboração do Laudo de Inspeção Técnica de Edificações, ao concluir sua avaliação, deverá faze-la de forma objetiva e direta, denominando de uma das seguintes formas:

 

a) Normal;

  

b) Sujeito a reparos; E

 

c) Sem condições de uso.

 

Parágrafo único. Na hipótese da constatação de irregularidades, pelo profissional provedor do Laudo de Inspeção Técnica de Edificações, o mesmo deve cientificar o responsável pela edificação, para providenciar os devidos reparos, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, quando se tratar de serviços de grande complexidade. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.) 

 

Art. 6º O desrespeito, por parte do detentor da edificação, com relação a obrigatoriedade de providenciar os reparos, dentro do prazo estabelecido, deverá ser comunicado à Prefeitura, pelo profissional responsável, relatando as transgressões com as provas produzidas, no órgão municipal da devida competência, para que promova fiscalização e aplique as sanções cabíveis.


Art. 6º O desrespeito, por parte do detentor da edificação, com relação a obrigatoriedade de providenciar os reparos, dentro do prazo estabelecido, deverá ser comunicado ao Poder Executivo pelo profissional responsável, relatando as transgressões com as provas produzidas, no órgão municipal da devida competência, para que promova fiscalização e aplique as sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

Art. 7º A Certificação de Inspeção Predial dos prédios públicos deverá ser produzida por profissional habilitado, integrante do quadro de carreira, onde atenderá todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.


Art. 7º A certificação de inspeção predial dos prédios públicos deverá ser produzida por profissional habilitado, integrante do quadro de funcionários da Municipalidade, onde atenderá todos os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.) 

 

Parágrafo único. Caso inexista tal profissional, deverá ser. contratado um profissional habilitado para inspeção e confeccionar a Certificação de Inspeção Predial.

 

Art. 8º A Prefeitura deverá fornecer um modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial, para ser apresentada em ocasiões ·das· inspeções ou solicitações da autarquia pública.


Art. 8º A Prefeitura deverá fornecer um modelo oficial da Certificação de Inspeção Técnica de Edificações, para ser apresentada em ocasiões das inspeções ou solicitações da autarquia pública. (Redação dada pela Lei n° 7840 de 27/09/2022.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de fevereiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de fevereiro de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretario Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor