LEI Nº 7.664, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre a instituição de multa para a prática de fraude à ordem de preferência de imunização contra a Sars-Cov-2 (COVID-19) e outras vacinas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída multa administrativa de 5 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) para o munícipe que cometer fraude à ordem de preferência de imunização contra o Sars-Cov-2 (COVID-19) e outras campanhas de vacinação no município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Aplica-se em dobro à multa prevista no artigo desta Lei, ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta para se beneficiar do cargo para tal prática.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma punição o funcionário ou agente jurídico que permitir a realização ou ser conivente com a infração.

 

Art. 3º Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o artigo 1º serão preferencialmente à conta do Fundo Municipal de Saúde, para ser aplicados em campanhas de vacinação e conscientização da população.

 

Art. 4º O poder executivo poderá regulamentar essa Lei, a fim de assegurar sua devida aplicação, definindo o órgão responsável e regras a serem observadas na fiscalização.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 17 de maio de 2021, 460º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de maio de 2021, 460 da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

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