LEI Nº 7.665, DE 27 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre a instituição, composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB) no âmbito municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 


CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que passa a observar as disposições desta Lei e o contido na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas atualizações posteriores.

 

Art. 2º Ao CACS-FUNDEB caberá a responsabilidade pelo acompanhamento, controle social e fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação da totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo que ao Conselho incumbe ainda:

 

I - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

 

III - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 36 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

 

IV - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;

 

VI - emitir parecer referente às prestações de contas dos recursos dos fundos, que será apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas prevista no artigo 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

VII - analisar o demonstrativo dos relatórios que devem ser permanentemente colocados à disposição do Colegiado pelo Poder Executivo, para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do FUNDEB;

 

VIII - solicitar providências do Chefe do Poder Executivo e, nos casos de falhas ou irregularidades, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público.

 

§ 1º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

 

§ 3º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como, os referentes as despesas realizadas, ficarão permanentemente a disposição do Conselho, bem como dos órgãos de controle interno e externo, e ser-lhe-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

 

Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;


b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

c) convênios com as instituições a que se refere o artigo 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 4º Além das atribuições especificadas cabe ainda ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e da Vice-Presidência do Colegiado, descritos no Capítulo IV desta Lei;

 

III - requisitar ao Poder Executivo a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, com base no disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei;

 

IV - exercer outras atribuições previstas em legislação federal ou municipal pertinentes.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será constituído por:

 

I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - um representante dos Professores da Educação Básica Pública;

 

III - um representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;

 

IV - um representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas;

 

V - dois representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública;

 

VI - dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§ 1º Integrarão ainda o referido Conselho, quando houver:

 

I - um representante do Conselho Municipal de Educação - CME, indicado pelos seus pares;

 

II - um representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado pelos seus pares;

 

III - dois representantes de Organizações da Sociedade Civil;

 

IV - um representante das Escolas Indígenas;

 

V - um representante das Escolas do Campo;

 

VI - um representante das Escolas Quilombolas.

 

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho.

 

§ 3º A atuação dos membros do Conselho:

 

I - não é remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de Professores e Diretores ou de Servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, com exceção do primeiro mandato dos membros do Conselho que deverá observar o disposto no § 2º do artigo 12 desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 6º Os membros do Conselho a que alude o caput e o § 1º do artigo 5º, observados os impedimentos dispostos no Capítulo IV da presente Lei, serão indicados da seguinte forma:

 

I - no caso da representação de órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

 

II - nos casos dos representantes dos Diretores, Pais de Alunos e Estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidade municipal, conforme o caso, em processo eletivo, organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - no caso de representantes de Professores e Servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou processo eletivo organizado para esse fim;

 

IV - no caso de representantes das Escolas Indígenas, Escolas do Campo e Escolas Quilombolas, será realizado processo eletivo organizado para esse fim;

 

V - nos casos de Organizações da Sociedade Civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.

 

§ 1º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 5º desta lei:

 

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores;

 

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

 

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano, contado da data de publicação do edital;

 

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

 

Art. 7º A indicação dos titulares e suplentes ocorrerá:

 

I - em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;

 

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamentos em caráter definitivo do Conselheiros, titular ou suplente, antes do término do mandato.

 

Art. 8º Após a nomeação dos membros do Conselho, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;

 

II - por deliberação justificada do segmento representado;

 

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 9º Estão impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

Art. 10. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

 

Art. 11. Na hipótese do Presidente do Conselho renunciar à Presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo, antes do final do mandato, caberá ao Colegiado decidir:

 

I - pela efetivação do Vice-Presidente na Presidência do Conselho, com a consequente eleição de outro membro para ocupar a Vice-Presidência, ou;

 

II - eleição de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será instituído conforme prazo definido no artigo 42 da Lei Federal nº 14.113/2020, com suas atualizações posteriores.

 

§ 1º Até que seja instituído o novo Conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

 

§ 2º O primeiro mandato dos Conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Art. 13. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta LEI, incluídos:

 

I - os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - as atas de reuniões;

 

IV - os relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 14. Os Conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

 

Art. 15. O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, observadas as legislações vigentes.

 

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6598, de 5 de outubro de 2011.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de maio de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NOBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 27 de maio de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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