LEI Nº 7.684, DE 20 DE JULHO DE 2021.

 

Reconhece as atividades religiosas e locais de culto como serviços essenciais ao Município de Mogi Das Cruzes antes durante e após em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Determina que Igrejas e locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências sejam caracterizados e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo único. Havendo avanço nas restrições relativas à prevenção da Pandemia da COVID-19, as atividades realizadas dentro e fora das dependências das Igrejas e locais de culto, deverão respeitar as determinações impostas pelo Plano São Paulo de combate à COVID-19 do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de suas atividades, deverá a organização religiosa adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes adotadas pelos órgão reguladores competentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 20 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CLODOALDO APARECIDO DE MORAES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor