LEI Nº 7.686, DE 28 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a garantia de aquisição de livros para deficientes visuais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá ser garantida a compra de livros em formatos acessíveis em Braile às pessoas com deficiência visual.

 

Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários didático em Braile, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada no áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua compreensão.

 

Art. 3º O setor competente poderá promover uma Bienal do Livro para campanhas de divulgação e incentivo à pratica de leitura de forma a garantir sua informação e inclusão social e expor novidades de obras literárias em Brailes.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 28 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ LUIZ FURTADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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