LEI Nº 7.687, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento pelas agências bancárias de cadeiras de rodas, para serem utilizadas por clientes portadores de deficiência física e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatório o fornecimento, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, por parte das agências bancárias, de cadeiras de rodas, para a utilização de clientes que sejam portadores de deficiência física e idosos com dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º Cada Agência Bancária deverá ter a disposição do público pelo menos uma cadeira de rodas e o fornecimento da(s) mesma(s) a que o artigo anterior aduz, será gratuito e com ônus para as agências bancárias exclusivamente.

 

Art. 3º As agências bancárias deverão afixar cartazes dentro dos seus estabelecimentos indicando o local onde serão fornecidas as cadeiras de rodas aos usuários.

 

Art. 4º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior importará ao infrator multa diária de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 03 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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