LEI Nº 7.688, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de ambiente digital nos hospitais públicos e privados, upas, hospitais de campanha, entre outras unidades de saúde, durante a pandemia de covid-19, e posteriormente em casos de pacientes em isolamento.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Cria o ambiente digital nos hospitais públicos e privados, UPAs, hospitais de campanha durante a Pandemia e posteriormente em casos de pacientes em isolamento, sendo obrigatórias as visitas virtuais por meio de video chamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) e em casos que requerem isolamento, sempre que familiares, responsáveis ou pacientes que previamente solicitarem tais visitas e o quadro clínico permitir.

 

§ 1º Visando proteger os profissionais da saúde para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança e a realização da video chamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

 

§ 2º Caberão as instituições de saúde, públicas ou privadas, a operacionalização e apoio ao previsto nesta Lei.

 

§ 3º Os hospitais públicos e privados localizados dentro do território do município de Mogi das Cruzes deverão seguir obrigatoriamente o conteúdo desta lei, adotando os mesmos procedimentos e com recursos próprios para a sua implementação.

 

§ 4º O ambiente digital previsto no caput, constituir-se-á, no mínimo, por 1 (um) aparelho de telefone móvel ou tablete com acesso à internet de uso comunitário para cada 10 (dez) pacientes, podendo ainda os profissionais utilizar o próprio celular do paciente, caso ele esteja em condições de autorizar o uso e se ele assim desejar.

 

Art. 2º Aos hospitais caberá agendar os horários das visitas, bem como a sua duração deverá ser igual para todos e não poderá ser inferior a 15 minutos e comunicar os familiares com pelo menos 24 horas de antecedência da hora marcada, a fim de que todos os que tiverem pacientes internados com COVID-19 ou outra patologia que exige isolamento, possam exercer o seu direito de se comunicar com o paciente internado.

 

Art. 3º Os hospitais ou unidades que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos a:

 

- Advertência por escrito;

 

II - Multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) por paciente e por dia de descumprimento;

 

III - O dobro do valor por dia de descumprimento em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 03 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUIGUES FERREIRA MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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