LEI Nº 7.690, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui no município a Campanha Permanente de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município a Campanha Permanente de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

 

Art. 2º O protocolo básico e mm1mo da campanha de que trata esta campanha consiste em que, ao ouvir ou identificar o pedido de socorro e ajuda por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do artigo 1º, a pessoa a quem foi feito o pedido de ajuda, com o nome da vítima e o seu endereço ou número de telefone, deverá ligar imediatamente para um dos números emergência a saber: 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reportar a situação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgão de segurança pública, associações nacionais e internacionais, de ajuda e combate à violência contra a mulher, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados, objetivando a promoção e efetivação da Campanha Permanente de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme disposto no art. 8° da Lei Federal nº 11.340/2006.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

 

§ 2º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha Permanente de Cooperação e Código Sinal Vermelho, por meio de todos os meios de comunicação, bem como orientar a fixação de cartazes nos locais de grande circulação de pessoas, nos moldes do disponibilizado pela Associação Brasileira de Magistrados, no endereço eletrônico: https/www.abm.com.br/wp-content/uplloads/2020/06/cartilha-sinal­vermelho-AMBfarm%C3A1cias-1.pdf.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 08 de abril de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 08 de abril de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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