LEI Nº 7.695, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre o descarte correto de máscaras cirúrgicas, N-95, protetores faciais, luvas, e dá outras providências no combate ao avanço da pandemia da COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A fim de propiciar local certo e adequado para o descarte de máscaras cirúrgicas e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) usados como prevenção ao contágio da COVID-19, ficam as farmácias que comercializam máscaras consideradas descartáveis ou semideclamáveis, luvas e outros, condicionadas a disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para o recolhimento dos mesmos, que se tomarem impróprios ao uso ou não serão mais utilizados, a fim de dar a destinação ambientalmente adequada ao material eventualmente contagioso.

 

Art. 2º Considera-se recipiente adequado, para os efeitos desta lei:

 

I - o constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

 

II - o de material resistente à ruptura, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta segura do material eventualmente contaminado; e

 

III - o que possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar qualquer tipo de contato durante o manuseio e/ou transporte.

 

Art. 3º Os estabelecimentos terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza, conservação e adotar medidas a fim de tomá-los de fácil utilização pelo munícipe.

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverá constar logo acima do recipiente de coleta a placa com a seguinte expressão: "Descarte sua máscara corretamente aqui" ou expressão similar.

 

Art. 4º Após o recolhimento das máscaras descartadas pelos munícipes os estabelecimentos poderão destinar juntamente com os demais materiais, eventualmente infectocontagiosos, tais como agulhas, seringas e outros, visando o descarte correto e destinação ambientalmente adequada, seguindo as determinações técnicas para tal.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento, à penalidade de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Caracteriza-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 1 (um) ano.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 20 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FABIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MILTON LINS DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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