LEI Nº 7.696, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos reutilizáveis nos CRAS, UBS e escolas do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos em todos os CRAS, UBS e Escolas Municipais do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Esta lei consiste no fornecimento de absorventes higiênicos reutilizáveis para pessoas que menstruam e que se encontram em situação de vulnerabilidade, tendo como base de dados conjuntos do CadÚnico e do CRAS.

 

Art. 2º O Município promoverá o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos reutilizáveis em kits com quantidade de 5 absorventes padrão e 2 absorventes noturnos, atendendo as necessidades das pessoas mogianas dentro dos critérios citados, por meio dos CRAS, UBS e Escolas Municipais

 

Art. 3º O Município fica responsável em fazer a reposição dos itens com base no tempo de durabilidade do produto previsto pelo fabricante, priorizando, na medida do possível, a produção de itens por mulheres, pequenas produtoras locais ou regionais.

 

Art. 4º Fica estabelecido, ainda, que a entrega dos absorventes acompanhará instruções de uso e higiene para com o item, por parte da/o profissional fornecedora.

 

Art. 5º Estabelecer o acompanhamento das pessoas assistidas pelo projeto em relação às orientações sobre os absorventes reutilizáveis e sobre saúde, priorizando a articulação entre assistência social e saúde. Bem como, para obter devolutivas sobre o método de contenção de sangue.

 

Art. 6º Os objetivos a respeito das ações instituídas por esta Lei visam à conscientização acerca da menstruação, assim como acesso aos absorventes reutilizáveis, como fator de redução da desigualdade social, e visa em especial:

 

I - combater à precariedade menstrual;

 

II - promover a atenção integral à saúde ao grupo atendido e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

III - garantir a universalização do acesso aos absorventes reutilizáveis, durante o ciclo menstrual;

 

IV - combater a desinformação e o tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, na comunidade e nas famílias, incluindo cartazes informativos em serviços públicos;

 

V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; e

 

VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.

 

Art. 7º Visando combater a precariedade menstrual e promover a dignidade menstrual, ficam estabelecidas diretrizes para as ações acerca do tema no município:

 

I - desenvolvimento de ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em tomo da menstruação;

 

II - incentivo à promoção de palestras e cursos em escolas municipais nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural e biológico do corpo, com vistas à proteção à saúde da mulher; e

 

III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORAS FERNANDA MORENO DA SILVA, INÊS PAZ E MARIA LUIZA FERNANDES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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