LEI Nº 7.699, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui o Banco de Ração e Utensílios para Animais no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no município de Mogi das Cruzes que visa a:

 

I - coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transportes e brinquedos, provenientes de doações de:

 

a) Estabelecimentos comerciais;

 

b) fabricantes ligados à produção e a comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados à animais;

 

c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

 

d) órgãos públicos; e

 

e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

 

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou protetores independentes, previamente cadastrados.

 

§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

 

§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as pessoas de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

 

Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:

 

I - protetores de animais independentes cadastrados;

 

II - ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

 

III - animais abandonados; e

 

IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

 

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de agosto de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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