LEI Nº 7.712, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados no Município de Mogi das Cruzes, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

 

§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo poderão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de cumprimento desta lei os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:

 

I - Playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

 

II - Playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e

 

III - Playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

 

§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Executivo.

 

§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas

 

Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com ou sem deficiência".

 

Art. 3º Os locais de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 30 de setembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 30 de setembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ LUIZ FURTADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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