LEI Nº 7.718, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC, de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal e consultivo nos demais casos, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, inclusive com o intuito de promover e garantir o direito constitucional à segurança alimentar e nutricional da população.”

 

Art. 2º O artigo 3º, VI, com o acréscimo dos incisos VII, VIII e IX ao caput, da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

VI - elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo, sempre que necessário;

 

VII - realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, tendo como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

VIII - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho; e

 

IX - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os recursos orçamentários para a sua consecução.”

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para exercer o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.”

 

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC será integrado por 10 (dez) membros, representantes das seguintes entidades e instituições, com um suplente para cada cadeira de titular:

 

I - dos Órgãos Governamentais:

 

a) um representante da área de agricultura e abastecimento municipal;

 

b) um representante da área de saúde municipal;

 

c) um representante da área de educação municipal;

 

d) um representante da área de assistência social municipal; e

 

e) um representante do órgão governamental estadual da área de agricultura:

 

II - da Sociedade Civil:

 

a) um representante de entidades sindicais, cooperativas de agricultores ou associações;

 

b) um representante de associações de moradores;

 

c) um representante de entidades sociais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

 

d) um representante de entidades religiosas e pastorais; e

 

e) um representante de usuário do serviço de segurança alimentar.

 

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos segmentos.”

 

Art. 5º O artigo 9º da Lei nº 5.597, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º As ações desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Assistência Social dotar o CONSEA-MC dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.”

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 7 de outubro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de outubro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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