LEI Nº 5.597, DE 15 DE MARÇO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 151/03

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA – MC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA- MC, de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal e consultivo nos demais casos.


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC, de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal e consultivo nos demais casos, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, inclusive com o intuito de promover e garantir o direito constitucional à segurança alimentar e nutricional da população. (Redação dada pela Lei n° 7718 de 07/10/2021). 

 

Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

 Art. 2º O Conselho Municipal de segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA – MC deverá promover o desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao autoconsumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA- MC compete:

 

I- analisar planos, programas e projetos, que sejam voltadas ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;


II- propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao com bate à fome;


III- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e a segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;


IV- propor e contribuir para a realização de campanha de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;

 

V- manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;


VI- elaborar seu Regimento Interno.


VI - elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo, sempre que necessário;

 

VII - realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, tendo como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

VIII - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho; e

 

IX - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os recursos orçamentários para a sua consecução. (Acrescentada pela Lei n° 7718 de 07/10/2021). 

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois), sendo admitida sua recondução.

 

§ 4º A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a manifestação.

 

 Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA – MC será coordenado por um Presidente, designado pelo Prefeito.


Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para exercer o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. (Redação dada pela Lei n° 7718 de 07/10/2021).


Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA-MC será presidido por um de seus integrantes da Sociedade Civil, eleito dentre seus membros, para exercer o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. (Redação dada pela Lei n° 8104 de03/06/2024).

 

Art. 7º O Conselho municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes será integrado por representantes das seguintes entidades e instituições, com um suplente para cada cadeira de titular:


I- Dos Órgãos Governamentais:


a) um representante da área de agricultura e abastecimento;


b) um representante da área de saúde;


c) um representante da área da educação;


d) um representante da área de assistência social;


II- Da Sociedade Civil:


a) dois representados de entidades sindicais, associação de classes ou clubes de serviços;


b) três representados de associação de moradores;


c) um representante de entidades sociais;


d) dois representantes de entidades religiosas e pastorais;


Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos segmentos.


Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC será integrado por 10 (dez) membros, representantes das seguintes entidades e instituições, com um suplente para cada cadeira de titular:


Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA-MC será integrado por 15 (quinze) membros, representantes das seguintes entidades e instituições, com um suplente para cada cadeira de titular: (Redação dada pela Lei n° 8104 de03/06/2024).

 

I - dos Órgãos Governamentais:

 

a) um representante da área de agricultura e abastecimento municipal;

 

b) um representante da área de saúde municipal;

 

c) um representante da área de educação municipal;

 

d) um representante da área de assistência social municipal; 

 

e) um representante do órgão governamental estadual da área de agricultura; e


f) cinco representantes de entidades sociais e/ou Organizações Não Governamentais – ONGs ligadas à segurança alimentar. (Redação dada pela Lei n° 8104 de03/06/2024).

 

II - da Sociedade Civil:

 

a) um representante de entidades sindicais, cooperativas de agricultores ou associações;

 

b) um representante de associações de moradores;

 

c) um representante de entidades sociais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

 

d) um representante de entidades religiosas e pastorais; e

 

e) um representante de usuário do serviço de segurança alimentar.

 

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei n° 7718 de 07/10/2021). 

 

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes do Conselho municipal de segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA – MC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações feitas, salvo dos representantes dos Órgãos Governamentais.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento dos representantes dos Órgãos Governamentais, assumirão seus lugares, no Conselho, os representantes por estes indicados, ou indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As ações desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes – CONSEA – MC correrão por conta das dotações próprias do orçamento.


Art. 9º As ações desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Assistência Social dotar o CONSEA-MC dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 7718 de 07/10/2021). 

 

Art. 10. O CONSEA – MC elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias da data da sua instalação e será aprovado por decreto.

 

 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

  Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

ALEXANDRE GALEOTE RUIZ

Rep. p/ Secretaria de Assuntos Jurídicos 

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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