LEI Nº 7.757, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

 

Institui a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança denominado “Botão de Pânico” no interior dos veículos de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança denominado “Botão de Pânico” no interior dos veículos de transporte coletivo urbano que compõe a frota de transporte público que circula no município.

 

§ 1° Acionado o botão de pânico, imediatamente será informada no letreiro a ocorrência de assalto ou de qualquer tipo de violência ocorrida no interior do veículo de transporte coletivo urbano.

 

§ 2° O botão de pânico será ativado através de um botão acionado pelos condutores /ou cobradores, de forma que não coloque suas vidas em risco.

 

§ 3° O botão deverá ser instalado de forma discreta e silenciosa em caso de eminente perigo.

 

§ 4º O botão acionará instantaneamente a central de monitoramento da Prefeitura Municipal, que deslocará uma viatura de polícia mais próxima ao local para atender a ocorrência em caráter de urgência e emergência.

 

Art. 2º A instalação desse dispositivo de segurança nos ônibus visa exclusivamente à preservação da segurança, de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência, utilização inadequada ou indevida e outros que ponham em risco a segurança dos usuários de funcionários do sistema de transporte público.

 

Art. 3º Fica sob responsabilidade da empresa de ônibus concessionária manter seus veículos no sistema GPS, colocando um aparelho em cada veículo a fim de que se tenha controle a trajetória da linha, facilitando assim a localização do veículo pela patrulha de polícia mais próxima.

 

Parágrafo único. O dispositivo de segurança descrito na presente lei deverá ser item obrigatório e indispensável nas licitações para transporte coletivo urbano.

 

Art. 4º Entende-se por dispositivo eletrônico de segurança (botão de pânico) equipamento eletrônico, acionado manualmente ou não, que capta imagens e sons e interliga o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento on-line disponibilizada pelo cessionário, objetivando a obtenção informações, em tempo real, acerca da ocorrência da assaltos ou qualquer outra forma e violência ocorrida no interior dos coletivos ou, ainda, quaisquer sinistros que envolvam a segurança do usuários.

 

Parágrafo único. Recebida a comunicação na central de monitoramento será o evento comunicado às autoridades competentes de imediato. 

 

Art. 5° O desenvolvimento e o gerenciamento mensal do dispositivo de segurança (botão de pânico), caberá à empresa que desenvolveu o sistema, a fim de assegurar-lhe o bom funcionamento. 

 

Art. 6° É de inteira responsabilidade da concessionária a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores. 

 

Art. 7° As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas com multa cominatória: 

 

§ 1° A multa será aplicada, por veículo, nos seguintes casos: 

 

I – Ausência de apetrecho; 

 

II – Apetrecho apresentando defeito que, no momento da autuação, o torne imprestável para seu fim; e

 

III – No caso da ocorrência de furto, assalto ou quaisquer sinistros que envolvam a segurança dos usuários e a ação não seja disponibilizada via letreiro ou não seja encaminhada via GPS a central, devido à inexistência ou imprestabilidade dos dispositivos para o cumprimento do estatuído nesta lei, ainda que não tenha ocorrido prévia autuação ou emissão de multa. 

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de janeiro de 2022, 461º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de janeiro de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURINO JOSÉ DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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