LEI Nº 7.759, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

Cria o Programa “IPTU Verde” e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Território Urbano ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida descontos tributários ao contribuinte.

 

Art. 2° Tendo em vista o objetivo do programa IPTU Verde, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPTU para o contribuinte que utilizar, com projetos aprovados pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. 

 

Art. 3° A administração tributária poderá conceder ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, desconto especial sobre os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de bens imóveis que nestes mantiver: 

 

I – Sistema de captação e reuso de água pluvial; 

 

II – Sistema de aquecimento hidráulico solar; 

 

III – Sistema de aquecimento elétrico solar; 

 

IV – Construções com material sustentável; 

 

V – Instalação no imóvel, por completo, de telhado verde; 

 

VI – Elaboração de projetos e execução de obras e serviços para recuperação de áreas degradadas, pública ou privada, viabilizando sua utilização para instalação de equipamentos que estimule adoção de medidas alternativas e sustentáveis ao meio ambiente. 

 

Art. 4° Para efeito desta lei considera-se: 

 

I – Sistema de captação e reuso de água pluvial: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatório próprio, e que, após o devido tratamento, reutilize as águas pluviais residuais para atividades que não exijam água potável; 

 

II – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica; 

 

III – Sistema de aquecimento elétrico solar; captação de energia térmica solar para conversão em energia elétrica, visando reduzir integralmente o consumo de energia elétrica; 

 

IV – Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que possua características sustentável mediante comprovação com selo ou certificado; 

 

V – Telhado verde, telhado vivo ou eco-telhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcionem melhorias em termos paisagísticos e termo acústicos e redução de poluição ambiental; e

 

VI – Áreas degradadas: localidades que foram submetidas, continuamente, a processo de exploração e extração desenfreada ou que serviram como depósito de rejeitos ou de resíduos sólidos domiciliares ou industriais, potencialmente poluentes. 

 

Parágrafo único. O imóvel residencial que já tenha, à época da entrada em vigor desta lei, as medidas previstas nos incisos I, II e III do artigo 3° desta lei, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta lei. 

 

Art. 5° O valor do desconto nos valores do IPTU, será concedido na seguinte proporção: 

 

I – 3% (três por cento), para as medidas descritas no inciso I, do artigo 3° desta lei; e 

 

II – 5% (cinco por cento), para as medidas descritas nos incisos II, III, IV, V e VI, do artigo 3° desta lei. 

 

Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser acumulativos para cada medida adotada e poderão ser adicionados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade. 

 

Art. 6° Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. 

 

Art. 7° O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: 

 

I – Deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; 

 

II – Ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5° desta Lei; 

 

III – O beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. 

 

Art. 8° O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta lei, poderá receber o selo alusivo ao programa IPTU Verde, como colaborador na preservação do meio ambiente. 

 

Art. 9° A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente. 

 

Art. 10. O benefício não gera direito adquirido e será anulado sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente acrescida de multa e juros moratórios. 

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida desta lei. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 26 de janeiro de 2022, 461º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de janeiro de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Paulo Soares

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES INÊS PAZ E MILTON LINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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