LEI Nº 7.768, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais do transporte público de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os assentos preferenciais dos ônibus do transporte coletivo de nossa cidade deverão estar destacados com adesivos ou placas de assentos preferenciais e incluir nestes o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Parágrafo único. As empresas permissionárias para o transporte público de Mogi das Cruzes deverão exibir em seu interior, de maneira visível, um adesivo ou placa que identifique o assento sendo como preferencial para pessoa obesa, gestante, com criança de colo, idosa, com deficiência e com autismo.
Art. 2º A imagem que deverá estar estampado no assento adesivo ou placa é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo – um laço com estampa de quebra cabeça.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo municipal de nossa cidade que não cumprirem o determinado na presente lei, estarão sujeitas às seguintes sanções penais pelo descumprimento:
I – Multa equivalente à 20 (vinte) UFMs (Unidades Fiscais do Município); e
II – Na reincidência, multa equivalente à 30 (trinta) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de março de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de março de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo da Câmara
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO DE ASSIS MARGARIDO)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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