LEI Nº 7.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui e inclui no Calendário de Eventos e Festas do Município a "Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes" e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município, a "Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes", a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o Dia Nacional do Patrimônio Histórico, comemorado em 17 de agosto.

 

Art. 2º Durante a "Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico, Cultura, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes", deverá ser dada total publicidade aos patrimônios existentes no município, bem como resgate da história dos que já deixaram de existir.

 

Art. 3º O patrimônio natural e cultural do Município de Mogi das Cruzes é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.

 

Art. 4º Para a consecução das atividades que serão desenvolvidas nessa semana, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados.

 

Art. 5º A Semana Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes, deverão incluir entre outras, as seguintes atividades:

 

I - campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens de valorização dos bens culturais do município;

 

II - concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema "Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural";

 

III - mutirões de limpezas, pinturas e reformas dos bens culturais do município;

 

IV - incentivo ao trabalho voluntário nas escolas com ações direcionadas à recuperação de bens culturais do município; e

 

V - outras ações e procedimentos úteis para a consecução dos objetivos da presente lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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