LEI Nº 7.770, DE 31 DE MARCO DE 2022

 

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta lei.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

 

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

 

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

 

III - Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

IV - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

V - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

 

VI - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autos suportada ou estai ada;

 

VII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

 

VIII - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

 

IX - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; e

 

X - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc.,


 XI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

 

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta lei rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

 

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e

 

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei e respeitem as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

 

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, e permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão de direito real de uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais do Município); e

 

VIII - Anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER nos casos exigidos por esse órgão.

 

§ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória. a que se refere o caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.

 

§ 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento.

 

§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

 

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

 

I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

 

II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e

 

III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º desta lei, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da instalação:

 

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

 

II - a instalação de ETR Móvel; e

 

III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR. ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em áreas de interesse ambiental e/ou implantação em áreas de interesse do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico, caberá ao interessado a obtenção de anuência junto aos órgãos competentes e somente após será solicitada ao Município a expedição da Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos municipais competentes para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O expediente administrativo referido no caput deste artigo será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;

 

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais do Município);

 

VIII - Anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER nos casos exigidos por esse órgão; e

 

IX - Licença/anuência dos órgãos competentes.

 

§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental municipal, o expediente administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

 

CAPÍTULO III

 

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender as distâncias mínimas do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contadas a partir do eixo para instalação de postes ou da face externa da base para instalação de torres, a serem estabelecidas em decreto regulamentar.

 

Art. 9º Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 10. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 11. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado na presente lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6º desta lei.

 

Art. 12. Compete aos órgãos de fiscalização do Município a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 13. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastradas:

 

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; e

 

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.

 

II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

 

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; e

 

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.

 

III - Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município).

 

Parágrafo único. A multa será reaplicável mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

Art. 14. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 15. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora e ao proprietário por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

 

Parágrafo único. Caso não disponibilizado o endereço eletrônico, conforme estabelecido no caput deste artigo, as notificações e intimações deverão ser entregues na forma de Aviso de Recebimento - AR ou por Edital.

 

Art. 16. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

 

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

 

Art. 17. Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de suas atuações, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

 

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR. ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de vigência desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 71º desta lei.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de vigência desta lei, para que a detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos árticos 5º, 6º e 71º desta lei.

 

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

 

§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente lei.

 

§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de publicação de seu decreto regulamentar, revogada a Lei nº 6.946, de 23 de julho de 2014, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 31 de março de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 31 de março de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CARMAGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrado na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de março de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor