LEI Nº 7.738, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre isenção ou redução aos estudantes e/ou desempregados no valor da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o direito à isenção ou redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais, aos candidatos que preencham os seguintes requisitos e condições:

 

I - Sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

 

a) Uma das séries do ensino fundamental ou médio;

 

b) Curso pré-vestibular;

 

c) Curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;

 

d) Curso de Educação de Jovens e Adultos.

 

II - A comprovação da condição de estudante ficará condicionada a apresentação de qualquer dos documentos constantes das alíneas a e b, sem prejuízo do comprovante de renda a que alude a alínea c:

 

a) Certidão ou declaração expedida por instituição de ensino pública ou privada ou;

 

b) Carteira de identidade estudantil ou documento similar expedido por instituição de ensino pública ou privado, ou por entidade de representação discente;

 

c) Comprovante de renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

III - a comprovação da condição de desempregado fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Cópia da carteira de trabalho, com apresentação do último registro e da respectiva demissão;

 

b) Declaração com duas testemunhas atestando estar sem atividade profissional, ainda que informal; sem receber rendimentos; que não recebe benefício de auxílio desemprego; que não tem inscrição municipal relativa á atividade autônoma em estabelecimentos comerciais ou prestadora de serviços, sob as penas da lei.

 

IV - A comprovação da condição de inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6135, de 26 de junho de 2007, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;

 

b) Declaração de que atende à condição de família baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6135, de 2007.

 

§ 1º Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, de qualquer dos Poderes do município, abrangendo a administração direta e indireta.

 

§ 2º Esta lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como profissionais autônomos, proprietários de estabelecimento comerciais ou prestadores de serviços.

 

Art. 2º O Edital do concurso público ou processo seletivo disporá sobre forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de pedidos e recurso cabível.

 

Art. 3º A redução será de, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição para estudantes e de 100% (cem por cento) para desempregados e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto nº 6135, de 26 de junho de 2007.

 

Parágrafo único. O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

 

Art. 4º Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao contraditório, e ao menos, um recurso hierárquico.

 

Art. 5º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto Federal nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES EDSON ALEXANDRE E JOHNROSS JONES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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