LEI Nº 7.772, DE 4 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Município com a finalidade de erradicar a situação de Abandono e Evasão Escolar no Município.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Município com a finalidade de erradicar a situação de Abandono e Evasão Escolar no Município.

 

Parágrafo único. As ações implementadas pelo Município além das diretrizes determinadas nesta Lei, ocorrerão em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Base Nacional Comum Curricular, prevista na Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; no Plano Municipal de Educação e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

 

I - abandono escolar: quando houver infrequência estudantil durante o ano letivo, mas no ano posterior o aluno retorna à instituição de ensino;

 

II – evasão escolar: quando houver abandono ou reprovação do discente sem retorno nos anos posteriores;

 

III – projeto de vida: promoção do desenvolvimento pessoal e social, por meio da consolidação e construção de conhecimentos, representações e valores que incidirão sobre seus processos de tomada de decisão ao longo da vida, que levem os estudantes a aprender a se reconhecer como sujeitos, considerando suas potencialidades e a relevância dos modos de participação e intervenção social na concretização de seu projeto de vida, que considerem de forma mediada e intencional, as interações com o outro, com o mundo, e vislumbrar, na valorização da diversidade, oportunidades de crescimento para seu presente e futuro; e

 

IV – metodologias ativas: forma distinta de enxergar o aprendizado, que estimulem o engajamento dos alunos e possibilitem o seu progresso, viabilizando também o desenvolvimento das habilidades e desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades, como atividades de aprendizagem baseada em problemas (PBL), ensino hibrido, estudo de caso, gratificação, mão na massa – hands on, promoção de seminários e discussões, sala de aula invertida, storytelling.

 

Art. 3º São diretrizes das ações a fim de erradicar o Abandono e a Evasão Escolar:

 

I – a promoção da acessibilidade ao ampliar a oferta de vagas nas instituições de ensino e ao fornecer meios para o desenvolvimento integral do aluno, seja no ambiente presencial ou remoto;

 

II – o acompanhamento individualizado e a inclusão de alunos portadores de deficiência;

 

III – a construção de ações conscientizadoras nas instituições de ensino acerca de práticas ilícitas, uso de drogas, gravidez precoce e trabalho infantil;

 

IV – a supervisão específica aos alunos que trabalham para auxiliar suas famílias, analisando de que modo e como isso ocorre;

 

V – o suporte financeiro à frequência escolar, seja em alimentação, higiene, vestuário, ou estrutura para estudo, em casos de baixa renda;

 

VI – a assistência aos alunos em casos de maus-tratos e violência, acionando os órgãos competentes a tomar as medidas cabíveis;

 

VII – o auxilio aos discentes com déficit de aprendizagem, promovendo instrumentos para minimizar a problemática envolvida;

 

VIII – a reafirmação da importância do significado da educação na vida do aluno;

 

IX – a convergência de tecnologias e metodologias inovadoras para o melhor desenvolvimento de ações educacionais que se encaixem na realidade dos alunos;

 

X – o zelo pela qualidade educacional, desenvolvendo ações focadas no aprimoramento dos profissionais de educação e na infraestrutura das escolas;

 

XI – o acolhimento ao aluno, de modo que ele se sinta pertencente ao ambiente escolar e às ações desenvolvidas;

 

XII – o desenvolvimento de ações que visem a manutenção da saúde mental dos alunos e dos profissionais da educação;

 

XIII – a promoção de atividades que promovam a compreensão, utilização, criação de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva; e

 

XIV – incentivo a atividades que visem a aprendizagem sobre empreendedorismo social, a partir de processos colaborativos, dinâmicos e ativos, para a criação de ambientes mais inovadores e conectados com as demandas do mundo contemporâneo.

 

Art. 4º Fica instituído na data de 30 de abril o “Dia Municipal de Combate ao Abandono e à Evasão Escolar”.

 

Art. 5º Em casos de evasão ou abandono escolar quando a instituição de ensino, sem sucesso, esgotar os recursos cabíveis para solucioná-lo, caberá a intervenção do Conselho Tutelar, conforme assegurado pelos artigos 56, II e 136, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de abril de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de abril de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA MARIA LUIZA FERNANDES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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