LEI Nº 7.739, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo a Doação de Leite Materno, no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo a Doação de Leite Materno" no município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º A campanha referida no artigo anterior terá como objetivos fundamentais o incentivo à doação e a expansão da coleta de leite materno;

 

I - orientar as mulheres sobre a importância da doação de leite materno, bem como do aleitamento materno para o desenvolvimento das crianças;

 

II - ampliar o acesso às informações sobre a coleta de leite materno para as mães que produzem esse alimento em quantidade excedente, incentivando a sua doação; e

 

III - ampliar o acesso às informações sobre a distribuição de leite materno para as mães que não produzem esse alimento em quantidade suficiente, incentivando-as a utilizarem os bancos de leite materno.

 

Art. 3º A campanha de conscientização e incentivo a doação de leite materno tem caráter permanente, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-lo, torná-lo dinâmico e de fácil entendimento pelo público.

 

§ 1º A campanha referida no presente texto, transmitirá informações sobre a doação de leite desde o pré-natal da gestante até o acompanhamento médico pós-parto.

 

§ 2º A Campanha permanente acontecerá nos hospitais/maternidades públicas do município, nas unidades básicas de saúde, nas creches e nos postos de coleta de leite materno, visando informar os benefícios da doação para a nutrição dos recém-nascidos.

 

§ 3º Tal campanha, deverá ter maior contundência no mês de agosto conforme disposto na Lei Federal nº 13.435, de 12 de abril de 2017, que institui "Agosto Dourado" aumentando assim o incentivo a doação de leite materno, com dados e informações da rede Banco de Leite Humano (rBLH) em mídias e canais de comunicação e nos demais órgãos públicos conforme citado no Artigo 3º, § 2º.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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