LEI Nº 7.773, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:


 

Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno na escola mais próxima de sua residência, ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso à luz da Lei Federal nº 10741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 2º Os beneficiários a que se refere o artigo 1º desta lei farão prova de sua proximidade com a instituição de ensino municipal através da apresentação de comprovante de residência.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de abril de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de abril de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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