LEI Nº 7.750, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes (SEMAE) a constituir Plano de Recomposição e Preservação da Mata Ciliar do Rio Tietê no território do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes (SEMAE) autorizados a, em conjunto, instituir o Plano de Recomposição e Preservação da Mata Ciliar, com a finalidade de promover o reflorestamento das margens de rios e lagos existentes no Município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:

 

I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d`água;

 

II - proteção de áreas de recarga de aquífero;

 

III- ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

 

IV - plantios de árvores nativas e melhorias de manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água;

 

V - plantio de mudas de espécimes vegetais nativas da região, procurando restabelecer as condições originais do local.

 

§ 1º O Plano Mata Ciliar será implantado pela Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente com o envolvimento do Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes (SEMAE), nos termos dispostos nesta lei.

 

§ 2º O Plano Mata Ciliar será executado de forma coordenada com ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos (SEMAE) visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Município de Mogi das Cruzes, notadamente em relação:

 

1. À recuperação de matas ciliares pela iniciativa provada, nos moldes a serem estipulados em conjunto com os setores envolvidos na preservação do meio ambiente, setores da agricultura, dentre outros;

 

2. À implementação de monitoramento remoto das áreas ciliares e a sua fiscalização;


3. Ao apoio financeiro a subprojetos ambientais executados por organizações de pequenos produtores rurais no âmbito do Município;

 

4. Ao cadastramento de áreas ciliares e o monitoramento de sua recomposição ou regeneração;

 

5. À execução de pesquisa cientifica e ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de metodologias de recuperação ambiental, inclusive visando à redução do custo da restauração de vegetação nativa;

 

6. À realização de ações para a mobilização, sensibilização e capacitação de técnicos, agentes públicos e produtores rurais para a recomposição de matas ciliares e da vegetação nativa em bacias formadoras de mananciais de água;

 

7. Ao estímulo a iniciativas da área privada e de órgãos públicos de outros Municípios voltados à recuperação de mata ciliares.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Plano Mata Ciliar:

 

I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica;

 

II - maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e privados realizados para o comprimento de obrigações legais;

 

III - reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental;

 

IV - apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de matas ciliares;

 

V - oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica;

 

VI - promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico.

 

Art. 3º Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis localizados nas áreas abrangidas pelo Plano Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

 

I - apoio técnico para elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;

 

II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, respeitados os requisitos legais pertinentes;

 

III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de área de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.

 

Art. 4º Mensalmente, a Autarquia (SEMAE) repassará a importância de 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) da receita total prevista no orçamento fiscal do Município de Mogi das Cruzes, a título de execução das ações do Plano de Recomposição e Preservação da Mata Ciliar.

 

Parágrafo único. Concomitantemente, o Município de Mogi das Cruzes, por intermédio da Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, destinará recursos necessários de sua receita prevista no orçamento fiscal do Município de Mogi das Cruzes, para a devida execução das ações do Plano de Recomposição e Preservação da Mata Ciliar.

 

Art. 5º Ficam o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes (SEMAE) autorizados a celebrar convênios, contratos, parcerias e/ou outros instrumentos legais destinados a obterem cooperação e/ou recursos financeiros a serem aplicados na execução do Plano Mata Ciliar.

 

Art. 6º Ficam o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes (SEMAE) autorizados a abrirem créditos adicionais especiais e incluírem no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, com relação aos custos a serem auferidos com a implantação e execução do Plano de Recomposição e Preservação da Mata Ciliar.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 27 de dezembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de dezembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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