LEI Nº 7.791, DE 16 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estações de recarga de baterias de veículos elétricos em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do Art. 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residências e comerciais no Município de Mogi das Cruzes. A solução adotada deve prever:

 

I – modo de recarga veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;

 

II – medição individualizada e cobrança de energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias; e

 

III – de 100% das vagas de estacionamento existentes deverão ser criadas 10% de vagas dotadas de modo de recarga de veículo elétrico.

 

Art. 2º Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovado a impossibilidade técnica ou econômica.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de maio de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de maio de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURLAN)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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