LEI Nº 7.880, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a desafetação da denominada Rua B, composta pelas Áreas I e II, que especifica, da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais, e autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, com encargos, à empresa Slotter Indústria de Embalagens Ltda, de parte da Rua B, a Área I, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica desafetada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais, a denominada Rua B, composta pelas Áreas I e II a seguir descritas e contidas no levantamento consignado nos autos do Processo Administrativo nº 8.725/2022, para fins de doação, com encargos, conforme disposto no artigo 2º desta lei, de parte da Rua B, localizada na Vila Industrial, neste Município, ao lado da empresa Slotter Indústria de Embalagens Ltda, a saber:

 

Descrição da Rua B:

 

Área I: A área constituída de parte da Rua B, com perímetro G7-G8-G9-G17-G18-G19-G7 do Setor 12, Quadra 095, da Vila Industrial. Inicia na confluência da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar com a Rua B no ponto G7 e segue em linha curva com desenvolvimento de 15,83m e raio de 10,00m até encontrar o ponto G8; deste ponto mede 159,88m com rumo de SE14º14´52"NW, confrontando com o imóvel de inscrição imobiliária 12.095.016, até encontrar o ponto G9; deste ponto mede 20,00m com rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G17, confrontando com área remanescente da Rua B; deste ponto mede 160,13m com rumo SE14º14´52"NW até encontrar o ponto G18; deste ponto segue em linha curva com desenvolvimento de 15,58m e raio de 10,00m, até encontrar o ponto G19, até aqui confrontando com o imóvel de inscrição imobiliária 12.095.011; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar com distância de 40,06m no rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G7, onde teve início a presente descrição. O perímetro descrito encerra uma área de 3.441,32m².

 

Área II: A área constituída de parte da Rua B, com perímetro G9-G10-G11-G12-G13-G14-G15-G16-G17-G9 do Setor 12, Quadra 095, da Vila Industrial. Inicia no ponto G9 distante 170,00m da intersecção das Ruas B e Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar; deste ponto segue no alinhamento da Rua B e mede 50,00m com rumo SE14º14´52"NW até encontrar o ponto G10; deste ponto mede 5,00m com rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G11; deste ponto mede 30,00m com rumo SE14º14´52"NW, até encontrar o ponto G12; deste ponto mede 15,00m com rumo SW75º02´35"NE, até encontrar o ponto G13 e até aqui confrontando com o imóvel de inscrição imobiliária 12.095.008; deste ponto mede 15,00m com rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G14; deste ponto segue com 30,00m com rumo SE14º14´52"NW até encontrar o ponto G15; deste ponto mede 5,00m com rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G16; deste ponto mede 50,00m com rumo SE14º14´52"NW até encontrar o ponto G17 e até aqui confrontando com o imóvel de inscrição imobiliária 12.095.012; deste ponto mede 20,00m com rumo SW75º02´35"NE até encontrar o ponto G9, confrontando com a área remanescente da Rua B, onde teve início a presente descrição. O perímetro descrito encerra uma área de 1.900,16m². Área em APA do Rio Tietê (ZUC) = 785,54m².

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do disposto no artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e observada a legislação que rege a matéria, a alienar, por doação, com encargos, à empresa Slotter Indústria de Embalagens Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 61.170.114/0001-74, em face do relevante interesse público, devidamente comprovado no Processo Administrativo nº 8.725/2022, parte da Rua B, a Área I, a que alude o artigo 1º desta lei, destinada à ampliação de seu parque industrial.

 

Art. 3º A doação com encargos de que trata o artigo 2º desta lei será efetuada mediante as seguintes condições:

 

I - a empresa Slotter Indústria de Embalagens Ltda. terá o prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Município o projeto referente a ampliação e, posteriormente, o prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação do projeto pela Prefeitura, para finalizar a edificação; e

 

II - a empresa donatária terá o prazo de 15 (quinze) meses para iniciar a operação prevista na expansão.

 

Art. 4º Cumprido o cronograma apresentado no artigo 3º desta lei, caberá à empresa donatária se manter em atividade e em funcionamento, atendendo as regularidades juntos aos órgãos competentes, na área objeto da doação, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, bem como o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - gerar os empregos propostos, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.725/2022, referente à contratação de, no mínimo, 40 (quarenta) novos empregados diretos;

 

II - manter-se absolutamente regular com os tributos municipais; e

 

III - cumprir efetivamente as posturas urbanísticas e ambientais durante todo o período.

 

Art. 5º Qualquer infração às obrigações assumidas pela empresa donatária implicará na reversão da área, bem como na reintegração de posse, de modo que automaticamente a área será reincorporada ao patrimônio municipal, de pleno direito, incluindo as benfeitorias nela implantadas, sem direito a qualquer indenização pelas melhorias realizadas.

 

Parágrafo único. Também implicará em reversão na hipótese de verificação de interrupção das operações totais ou parciais da empresa por 90 (noventa) dias/ano, contínuos, sem motivo plenamente justificado, comunicado e deferido anteriormente pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação terá como atribuição a análise do cumprimento dos encargos estabelecidos.

 

Art. 7º Após a imissão na posse e dado início à operação, a empresa donatária deverá comprovar anualmente o cumprimento de todos os encargos assumidos perante o Poder Público.

 

§ 1º Compete ao Grupo de Monitoramento Empresarial (GME) a fiscalização das atividades e do efetivo cumprimento das obrigações, nos termos do disposto no Decreto nº 2.447, de 14 de maio de 2001.

 

§ 2º O acompanhamento do GME será realizado por todos os mecanismos necessários já previstos no referido decreto, inclusive por meio de visitas e verificação "in loco", com a emissão dos respectivos relatórios.

 

§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá solicitar esclarecimentos ou a complementação da documentação.

 

Art. 8º Não será autorizada a transferência do imóvel a terceiro, seja por meio de alienação, comodato, empréstimo, locação ou qualquer outro meio que retire da posse a empresa donatária que assumiu o compromisso com a Administração Pública, enquanto vigorar as obrigações assumidas.

 

Art. 9º Será registrada na matrícula do imóvel a doação com os encargos, a serem cumpridos em 15 (quinze) anos, de modo que o cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei ensejará na transferência definitiva da propriedade na matrícula do imóvel.

 

Parágrafo único. Haverá transmissão da posse, de modo que somente após a conclusão de processo administrativo que certifique o cumprimento de todos os encargos pelo prazo de 15 (quinze) anos, restando a empresa desonerada e possibilitando a transferência definitiva.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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