LEI Nº 7.795, DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, tendo por objeto o intercâmbio de informações, o emprego combinado de agentes de segurança pública e o desenvolvimento de programas municipais para prevenção do crime e da violência, em consonância com as respectivas obrigações, limites, plano de trabalho e demais características do mencionado instrumento, estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio a que alude o artigo 1º desta lei, inclusive firmar termos aditivos que tenham por objeto eventuais ajustes, adequações e/ou prorrogações direcionadas para consecução de suas finalidades.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 01 de junho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

Registrada na Secretária de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de junho de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA e o Município de MOGI DAS CRUZES objetivando o intercâmbio de informações, o emprego combinado de agentes de segurança pública e o desenvolvimento de programas municipais para prevenção do crime e da violência.

 

O ESTADO DE SÃO PAULO por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA neste ato representada por seu Titular Doutor JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS nos termos do Decreto nº 59.215 de 21 de maio de 2013 e o MUNICÍPIO de MOGI DAS CRUZES neste ato representado por seu Prefeito CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA devidamente autorizado pela Lei Orgânica do Município doravante denominada respectivamente, ESTADO, SSP e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Do Objeto

 

O presente convênio tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas entre Estado e Município voltadas à prevenção do crime e da violência visando o aprimoramento da atuação institucional do ESTADO na área da segurança pública com a cooperação técnica e material do MUNICÍPIO em atendimento ao preceito constitucional de que todos são por ela responsáveis (artigo 144, "caput", da Constituição Federal), conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Das Finalidades

 

Os partícipes estabelecerão as condições para as ações conjuntas em Plano de Trabalho específico que conterá a possibilidade de acesso exclusivo os dados de interesse de segurança pública, visando o intercâmbio permanente de informações, o emprego combinado dos órgãos policiais e dos agentes de segurança municipais e a identificação das principais áreas de interesse para realização de programas e ações de cunho socioculturais, educacionais, esportivos, de lazer e relativos a outras políticas públicas preventivas, a serem oferecidos gratuitamente à população pelo MUNICÍPIO.

 

Parágrafo único. O MUNICÍPIO promoverá o planejamento e implantação desses programas, inclusive no que se refere à infraestrutura adequada à criação e expansão dos projetos de prevenção do crime e da violência.

 

CLAUSULA TERCEIRA

 

Das Obrigações dos Partícipes

 

Ficam estabelecidas as seguintes condições necessárias para a formalização e execução do convênio:

 

I - Para o ESTADO:

 

a) Repassar ao Município dados de interesse da Segurança Pública dos diversos sistemas utilizados pelos órgãos policiais do Estado, relativos, exclusivamente a veículos e pessoas com algum tipo de registro policial, bem como indicadores de concentração de ocorrências em locais específicos, para utilização pelo órgão municipal de Segurança Urbana e por outros órgãos municipais que atuem diretamente na prevenção do crime e da violência;

 

b) Desenvolver ações combinadas entre os órgãos policiais e a guarda municipal, com o objetivo de racionalizar o emprego do efetivo disponível e aumentar a percepção da presença ostensiva dos Agentes de Segurança;

 

c) Elaborar, com auxílio do Município, o Plano Municipal de Segurança;

 

d) Executar, em parceria com o Município, outras ações de interesse da Segurança Pública, definidas em comum acordo pelas partes.

 

II - Para o MUNICÍPIO:

 

a) Dispor de equipe técnica dedicada à sistematização e análise das informações prestadas pela SSP;

 

b) Implantar no Município, anualmente programas municipais de prevenção do crime e da violência de acordo com o estabelecido no convênio e respectivo plano de trabalho;

 

c) Assegurar que nenhum dado de interesse da Segurança Pública seja distribuído ou divulgado por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro, sem expressa autorização do Secretário da Segurança Pública ou de quem receber delegação dessa competência, designado por resolução secretarial, observado o disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2014 (Lei de Acesso a Informação);

 

d) Compartilhar com os órgãos policiais imagens e dados de câmeras de vídeo monitoramento e de radares administrados pelo Município, inclusive os contratados, além de informações de interesse da Segurança Pública;

 

e) Participar de ações combinadas entre os órgãos policiais e a Guarda Municipal com o objetivo de racionalizar o emprego do efetivo disponível e aumentar a percepção da presença ostensiva de Agentes de Segurança;

 

f) Auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Segurança; e

 

g) Executar, em parceria com o Estado, outras ações de interesse da Segurança Pública, definidas em comum acordo pelas partes.

 

CLAUSULA QUARTA

 

Do Pessoal

 

O pessoal utilizado por quaisquer dos participes na execução das atividades decorrentes deste Instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro, ou contratado a qualquer outro título, nenhuma vinculação terá em relação outra parte, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos de seu pessoal, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e tributária, inexistindo solidariedade entre ambos.

 

CLAUSULA QUINTA

 

Do valor e dos Recursos Financeiros

 

O presente convênio não implicar em repasse de recursos financeiros ou materiais entre os participes, sendo que as despesas dele decorrentes onerarão a dotação própria dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

 

§ 1º Os recursos financeiros necessários execução e manutenção das atividades decorrentes dos programas de prevenção aprovados pelo Grupo de Administração, bem como da disponibilização de imagens e dados de câmeras de vídeo monitoramento e de radares, serão fornecidos integralmente pelo MUNICÍPIO.

 

§ 2º As despesas a cargo do ESTADO, com a disponibilização de dados de interesse da Segurança Pública e outras definidas no Plano de Trabalho serão suportadas com os recursos ordinários alocados à Secretaria da Segurança Pública no respectivo orçamento-programa.

 

CLAUSULA SEXTA

 

Do Controle e da Fiscalização

 

Os partícipes terão os seguintes representantes na localidade, que comporão o Grupo de Administração, e serão diretamente encarregados do controle e da fiscalização da execução do presente instrumento:

 

I - da Polícia Civil: o Delegado de Polícia responsável pela unidade policial civil do MUNICÍPIO;

 

II - da Polícia Militar: o Comandante da organização policial militar do MUNICÍPIO;

 

III - do MUNICÍPIO: 02 dois representantes designados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A supervisão geral do presente convênio ficará cargo do Coordenador do Centro Integrado de Comando e Controle da SSP.

 

CLAUSULA SÉTIMA

 

Da Vigência

 

O presente CONVÊNIO terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

 

CLAUSULA OITAVA

 

Da Denúncia

 

O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo, por desinteresse de qualquer dos partícipes mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLAUSULA NONA

 

Da Rescisão

 

A ocorrência de infração legal ou o não cumprimento de quaisquer das obrigações oriundas deste convênio, ensejar sua rescisão sem que os partícipes possam pleitear qualquer indenização um em relação ao outro.

 

CLAUSULA DÉCIMA

 

Das Disposições Finais

 

As dúvidas que eventualmente surgirem, assim como as divergências e os casos omissos, será dirimido por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução do deste CONVÊNIO que não forem resolvidas na forma prevista na Clausula Décima.

 

E por assim estarem justos e acordados os participes inicialmente nomeados firmam o presente instrumento em 2 duas vias de inteiro e igual teor, São Paulo,_______ de __________de 2021.

 

 

JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS

Secretário de Segurança Pública

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1-___________________________ 2 - _______________________________

Nome

 

RG:

 

CPF:

 

 

PLANO DE TRABALHO

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO: desenvolvimento e implantação de ações conjuntas entre Estado e Município voltadas à prevenção do crime e da violência, com intercâmbio permanente de informações, por meio de dados e/ou imagens, emprego combinado dos órgãos policiais locais e dos agentes de segurança municipais, elaboração de plano municipal de segurança pública e identificação dos principais espaços públicos de interesse para a realização de programas e ações socioculturais, educacionais, esportivas, de lazer e relativas a outras políticas públicas preventivas, com oferta gratuita à população pelo Município, visando o aprimoramento da atuação institucional do Estado na área da segurança pública, com a cooperação técnica e material do Município em atendimento ao preceito constitucional de que todos são por ela responsáveis (Art. 144, "caput", CF.)

 

2. METAS A SEREM ATINGIDAS:

 

a) prevenção do crime e da violência no Município conveniado, com a cooperação do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, por meio do intercâmbio permanente de dados e/ou imagens de interesse da segurança pública e do emprego combinado das estruturas de segurança estadual e municipal;

 

b) aprimoramento do ser humano, seja ele criança, adolescente ou idoso, por meio de atividades socioculturais, educacionais, esportivas, de lazer e outras de interesse da comunidade local, proporcionadas pelo Município conveniado gratuitamente como forma de desenvolver o respeito e a dignidade da pessoa humana;

 

c) participação da comunidade local, nos projetos sociais a serem implementados pelo Município;

 

d) outras metas a serem definidas em comum acordo entre os partícipes.

 

3. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO:

 

a) participação do Município conveniado na elaboração do Plano Municipal de Segurança, a cargo dos órgãos policiais estaduais locais;

 

b) intercâmbio permanente de dados e/ou imagens de interesse da segurança pública;

 

c) identificação pelo Município das principais áreas de interesse, para realização de programas e ações sócio educacionais, esportivas, de lazer e relativas a outras políticas públicas preventivas do crime e da violência;

 

d) elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do respectivo convênio, do (s) programa (s) municipal (ais) criado (s) a partir das informações compartilhadas, para análise e aprovação da Secretaria da Segurança Pública;

 

e) reapresentação, no prazo de 30 (trinta) dias e por uma única vez, de outro programa compatível com o objeto do convênio, caso nenhum dos programas inicialmente apresentados tenha sido aprovado, contando-se o prazo a partir da ciência pelo Município da não aprovação;

 

f) Implementação pelo Município, após a aprovação, do (s) programa (s) municipal (ais) acima referido (s) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

 

g) Avaliação anual, pela Secretaria da Segurança Pública, dos resultados obtidos nos programas municipais de prevenção do crime e da violência, no intercâmbio permanente de dados e/ou imagens e no emprego combinado das estruturas de segurança.

 

4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos financeiros necessários à execução e manutenção das atividades decorrentes dos programas de prevenção aprovados pela Secretaria da Segurança Pública e intercâmbio de dados e/ou imagens serão fornecidos integralmente pelo Município. As despesas a cargo do Estado serão suportadas com os recursos ordinários alocados à Secretaria da Segurança Pública no respectivo Orçamento - Programa.

 

5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO: não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes sendo que as despesas dele decorrentes onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

 

6. PREVISÃO DE INICIO E FIM DA EXECUSÃO DO OBJETO, BEM ASSIM DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS: o início da execução do objeto se dará com a assinatura do convênio entre os partícipes, encerrando-se no prazo máximo de 05 (cinco) anos nos, termos condições do convênio celebrado.

 

 

JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS

Secretário de Segurança Púbica

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

Coordenador do Centro Integrado de Comando e Controle

 

Comitê Gestor

 

Representante da Policia Civil

 

Representante da Policia Militar

 

Representante do Município

 

Representante do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor