LEI Nº 7.874, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XII do artigo 10 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
XII - veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga, os veículos do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, os permissionários do transporte público devidamente credenciados e autorizados pelo Poder Municipal, e os serviços de transporte e/ou mobilidade urbana que sejam autorizados e/ou que operem mediante permissão ou concessão.”
Art. 2º O inciso VI do artigo 14 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
VI - veículos automotores, bicicletas e motocicletas de uso particular;”
Art. 3º O § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, com o acréscimo do § 2º a seguir especificado ao referido artigo, passando o atual § 2º a se constituir no § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga, os veículos do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, os permissionários do transporte público devidamente credenciados e autorizados pelo Poder Municipal e os serviços de transporte e/ou mobilidade urbana que sejam autorizados e/ou que operem mediante permissão ou concessão.
§ 2º Excetuam-se os previstos nos incisos III e IX, os terminais de ônibus urbanos e rodoviários e os pontos de parada do transporte público, cobertos ou não, bem como os pontos de apoio ou estacionamento utilizados nos demais serviços de transporte e/ou mobilidade urbana, cujos espaços poderão ser utilizados para divulgação mediante permissão/concessão do Poder Público Municipal.
§ 3º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.”
Art. 4º O caput do artigo 15 e os incisos I e II do § 1º do referido artigo da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Ressalvado o disposto no § 15 deste artigo e no artigo 18 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º (...)
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não poderá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), podendo utilizar-se 1/3 (um terço) da parte inferior, superior ou lateral para anúncio de marcas de terceiros;
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) e inferior a 50,00m (cinquenta metros) lineares, a área total do anúncio não poderá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados), podendo utilizar-se 1/3 (um terço) da parte inferior, superior ou lateral para anúncio de marcas de terceiros;”
Art. 5º O § 9º do artigo 15 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), salvo o previsto no § 15 deste artigo.”
Art. 6º O artigo 15 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 ao 15, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
§ 12. No caso de possuir vitrine com até 10,00m (dez metros) lineares poderá o estabelecimento utilizar no máximo 50% (cinquenta por cento) da superfície da mesma para a instalação de anúncio visando promover campanhas sazonais (datas comemorativas e/ou comerciais, conforme disposto no § 14 deste artigo) promocionais, sendo vedado o uso como anúncio publicitário.
§ 13. No caso de possuir vitrine com metragem linear de 10,00m (dez metros) a 100,00m (cem metros) poderá o estabelecimento utilizar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da superfície da mesma para a instalação de anúncio visando promover campanhas sazonais (datas comemorativas e/ou comerciais, conforme disposto no §14 deste artigo) promocionais, sendo vedado o uso como anúncio publicitário.
§ 14. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo, considera-se as seguintes datas comemorativas e seus respectivos períodos, sendo que a remoção das publicidades deverá ocorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a referida data comemorativa:
I - Ano Novo e 20 (vinte) dias que o antecede;
II - Páscoa e 20 (vinte) dias que a antecede;
III - Dia das Mães e 20 (vinte) dias que o antecede;
IV - Dia dos Pais e 20 (vinte) dias que o antecede;
V - Dia dos Namorados e 20 (vinte) dias que o antecede;
VI - Dia das Crianças e 20 (vinte) dias que o antecede;
VII - Black Friday e 20 (dez) dias que a antecede, notadamente a última sexta-feira do mês de novembro; e
VIII - Natal e 25 (vinte e cinco) dias que o antecede.
§ 15. Além do anúncio indicativo previsto neste artigo, poderão os shoppings centers, os centros comerciais e as galerias utilizar publicidade para a divulgação de marcas/estabelecimentos que desenvolvam suas atividades no interior do referido complexo, caracterizando tal publicidade como acessória, devendo o projeto ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana - CMPPU e atender o que segue:
I - Edificações com área construída igual ou superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados) e inferior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 20,00m² (vinte metros quadrados), sendo que, a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar a altura máxima de 8,00 (oito metros), para a divulgação de até oito marcas/estabelecimentos;
II - Edificações com área construída igual ou superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 30,00m² (trinta metros quadrados), sendo que, a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar a altura máxima de 8,00 (oito metros), para a divulgação de até dez marcas/estabelecimentos;
III - Edificações com área construída superior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) poderão utilizar uma placa de até 40,00m² (quarenta metros quadrados), sendo que, a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar a altura máxima de 8,00 (oito metros), para a divulgação de até quinze marcas/estabelecimentos.”
Art. 7º A Subseção I da Seção I do Capítulo III da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
(...)
Seção I
(...)
Subseção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 50,00m (cinquenta metros)”
Art. 8º O caput do artigo 18 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, com o acréscimo do § 1º a seguir especificado ao referido artigo e a renumeração dos parágrafos seguintes, com a seguinte redação:
“Art. 18. Nos imóveis públicos e privados com testada igual ou maior que 50,00m (cinquenta metros) e inferior a 100,00m (cem metros) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.
§ 1º Nos imóveis públicos e privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 15,00m² (quinze metros quadrados) e comprimento máximo da placa de 10,00m (dez metros) cada um.
§ 2º As peças que contenham os anúncios definidos no caput, bem como no § 1º deste artigo, deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 3º A área total dos anúncios definidos no caput, bem como no § 1º deste artigo, não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados) e 30,00m² (trinta metros quadrados), respectivamente.”
Art. 9º O artigo 21 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica proibida, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis edificados, públicos ou privados, ressalvado o exposto no § 2º do artigo 23.”
Art. 10. O artigo 22 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Não será permitido qualquer tipo de anúncio publicitário nos imóveis edificados e não edificados, de propriedade pública ou privada, com testada inferior a 20,00m (vinte metros), ressalvado o exposto no § 2º do artigo 23.”
Art. 11. O artigo 23 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O anúncio publicitário somente será permitido nos imóveis edificados e não edificados. com testada mínima de 20,00m (vinte metros), com vista para as vias públicas do município de Mogi das Cruzes, salvo o previsto no § 2º deste artigo, obedecendo ao que segue:
I - acompanhar o mesmo recuo frontal das edificações vizinhas, respeitando o recuo frontal de, no mínimo 2,00m (dois metros) do ponto de divisa com passeio público;
II - afastamento mínimo de 20.00m (vinte metros) entre os engenhos que contenham anúncios publicitários em um mesmo lote;
III - as peças que contenham os anúncios publicitários deverão ser executadas em estrutura metálica e possuírem responsável técnico com a respectiva anotação de responsabilidade técnica Junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou registro de responsabilidade técnica do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
IV - a altura máxima de qualquer parte do anúncio publicitário não deverá ultrapassar a medida de 8,00m (oito metros);
V - a área total de cada anuncio publicitário não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 27,00m² (vinte e sete metros quadrados):
VI - afastamento mínimo de 15,00m (quinze metros) de elementos do sistema viário, tais como trevos e rotatórias; e
VII - as peças que constituem o anúncio publicitário poderão ser compostas por até duas áreas de anúncio, alinhadas ou em ângulo, sendo consideradas como um único engenho para os fins de aplicação deste artigo.
§ 1º Quando os imóveis a que alude o caput deste artigo estiverem localizados em áreas, faixas de domínio ou de servidão, ou zonas cujos afastamentos mínimos exigidos sejam superiores aos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, prevalecerão as medidas mais restritivas.
§ 2º Nos casos de imóveis edificados, situados em áreas rurais ou urbanas, que possuam área desocupada e que seja possível a instalação do anúncio publicitário sem prejuízo às construções do imóvel, poderá ser liberada a instalação do referido anúncio publicitário, mediante análise do Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana - CMPPU.”
Art. 12. O caput do artigo 44 da Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Para os fins desta lei, consideram-se infrações, passivas de intimação para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes:”
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURICIO JUVENAL
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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