LEI Nº 7.873, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Institui atendimento prioritário para as pessoas diagnosticadas e portadoras de Fibromialgia no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário para as pessoas diagnosticadas e portadoras de Fibromialgia no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a identificação das pessoas diagnosticadas e portadoras de Fibromialgia por meio de carteirinha de identificação própria, adotando para tanto critérios, formas, condições e validade.

 

Art. 2º As pessoas diagnosticadas e portadoras de Fibromialgia serão atendidas prioritariamente nos locais de “atendimento preferenciais” existentes ou que venham a ser instituídos, em estabelecimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo único. Os órgãos e empresas que já possuem filas de atendimento preferencial deverão incluir nelas os portadores de fibromialgia.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de fevereiro de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de fevereiro de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CLODOALDO APARECIDO DE MORAES).

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor