LEI Nº 7.871, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder anualmente subvenção econômica de até 20% (vinte por cento) do valor do prêmio do seguro rural dos produtores estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente subvenção econômica, conforme valor a ser estabelecido em ato específico, a ser rateado entre os produtores rurais estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, visando o aumento da proteção dos riscos causados por adversidades climáticas, respeitada a porcentagem máxima individual de até 20% (vinte por cento) do valor do prêmio do seguro rural.

 

Art. 2º O Município divulgará a cada ano, por meio de Edital a ser publicado na imprensa oficial do Município e por intermédio de mídia, segundo o princípio da publicidade dos atos da administração pública, o valor a ser rateado, o prazo para inscrição dos interessados, os requisitos a serem preenchidos para habilitação na concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta lei, bem como sobre o cumprimento das exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município e das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outra que vier a substituí-la, no que couber.

 

Art. 3º O rateio do montante a que alude o artigo 1º desta lei dar-se-á entre os produtores rurais estabelecidos no Município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º Respeitadas as condições estabelecidas nesta lei, os produtores rurais interessados deverão se inscrever, por meio de formulário próprio, na forma constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei, no prazo a ser estabelecido no Edital a que alude o artigo 2º.

 

§ 2º As inscrições dos interessados serão efetuadas diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura, observados os requisitos estabelecidos no Edital de que trata o artigo 2º desta lei, mediante a apresentação dos seguintes documentos (cópia simples):

 

I - Pessoa Física:

 

a) cópias do RG e do CPF;

 

b) cópia da apólice do seguro da safra vigente (em vigor entre setembro de um ano e agosto do seguinte - ano agrícola brasileiro);

 

c) cópia do comprovante de quitação do seguro;

 

d) cópia do comprovante de residência;

 

e) certidões federais (não se aplica a Certidão Negativa do FGTS), certidão estadual (Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo) e certidão municipal (Certidão Negativa de Tributos Mobiliários);

 

f) cópia do comprovante de conta bancária em nome do titular da apólice do seguro;

 

g) Termo Individual de Responsabilidade e Compromisso; e

 

h) Requerimento do Prêmio do Seguro Rural - PSR.

 

II - Pessoa Jurídica:

 

a) cópias do CNPJ, do RG e do CPF dos responsáveis;

 

b) cópia da apólice do seguro da safra vigente (em vigor entre setembro de um ano e agosto do seguinte - ano agrícola brasileiro);

 

c) cópia do comprovante de quitação do seguro;

 

d) cópia do comprovante de residência;

 

e) certidões federais, certidão estadual (Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo) e certidão municipal (Certidão Negativa de Tributos Mobiliários);

 

f) cópia do comprovante de conta bancária em nome do titular da apólice do seguro;

 

g) Termo Individual de Responsabilidade e Compromisso; e

 

h) Requerimento do Prêmio do Seguro Rural - PSR.

 

§ 3º Em casos especiais poderão ser solicitados documentos complementares.

 

§ 4º O valor da subvenção econômica a ser pago a cada produtor rural não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio do seguro rural efetivamente contratado e quitado pelo segurado.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará, por meio de Edital, o rol dos produtores rurais contemplados com o benefício, que preencheram os requisitos estabelecidos, respeitando-se a ordem de inscrição e o montante de recursos autorizado nos termos do artigo 1º desta lei.

 

Art. 5º O pagamento do valor relativo ao benefício de que trata esta lei será efetuado a cada produtor rural, mediante o reembolso de até 20% (vinte por cento) do valor pago na contratação do seguro rural, por meio da firmatura de Termo Individual de Responsabilidade e Compromisso, na forma constante do Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do cancelamento da cobertura de risco pela seguradora durante a vigência do contrato, o beneficiário deverá restituir aos cofres públicos a importância recebida a título do benefício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, devidamente atualizada.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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