LEI Nº 7.863, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre isenção de pagamento de Taxas de inscrição em Concursos Públicos e Processos Seletivos Municipais aos doadores regulares de sangue e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de Taxas de inscrição em Concursos Públicos e Processos Seletivos realizados pelos poderes Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes, abrangendo toda administração direta, indireta e fundacional, o doador de sangue comprovadamente fidelizado.

 

§ 1º A isenção será concedida mediante a apresentação de comprovante de, ao menos, 2 (duas) doações realizadas num período de 12 (doze) meses anteriores à data de lançamento do edital do concurso ou processo seletivo, estando o candidato sujeito às sanções civis, penais e administrativas quando se tratar de condição falsa.

 

§ 2º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, no qual deverá constar o nome do candidato e a data da doação, que deverá ser anexado ao requerimento de isenção.

 

§ 3º Considera-se para a obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado, ou pelo Município como posto de coleta de sangue.

 

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o município, mesmo que quando a organização e realização do concurso público ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Constará do edital de abertura do concurso público ou processo seletivo a previsão deste benefício de isenção e as regras para sua obtenção.

 

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 13 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR VITOR SHOZO EMORI)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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