LEI Nº 7.855, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados que prejudiquem sua saúde e seu bem estar em Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados, no município de Mogi das Cruzes, definindo-se acorrentamento como imposição de restrição à liberdade e locomoção, por meio de emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos, sendo também proibido que fiquem em espaços inadequados a seu porte privando-os de sua livre movimentação.

 

Art. 2º Em caso de animais considerados perigosos e/ou agressivos poderá o tutor prendê-lo em local adequado a seu tamanho e porte, podendo fazer uso de corrente com comprimento condizente a sua locomoção, desde que possua uma autorização de órgão responsável ou declaração devidamente assinada por um médico veterinário, que ateste tais condições.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva, considerando-se a gravidade da conduta:

 

I - Intimação ao responsável pelos animais para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer as adequações necessárias;

 

II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar autuação e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias; e

 

III - Multa correspondente a 05 (cinco) UFMs (Unidade Fiscal do Município), se a infração for cometida por pessoa natural e 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) se a infração for cometida por pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Os valores das multas descritas no item III deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de novembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 03 de novembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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