LEI Nº 7.827, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

 

Institui no Município de Mogi das Cruzes o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo 1º desta lei será concedida ao servidor público que requeira o benefício até o término da licença paternidade estabelecida no artigo 116 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 1º A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença paternidade e terá duração de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 2º O benefício que faz jus os servidores públicos mencionados no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

 

§ 3º Considera-se criança para os efeitos desta lei a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

Art. 3º No período da prorrogação da licença paternidade de que trata esta lei, os servidores não poderão exercer qualquer atividade remuneração.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 12 DE AGOSTO DE 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de agosto de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruz.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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