LEI Nº 7.829, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais como supermercados, hipermercados, bares, lanchonetes, centros comerciais, "shopping centers", bem como hotéis e demais estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a disponibilizar em suas dependências dispensadores de álcool em gel sanitizante em local de fácil acesso aos consumidores e transeuntes, nas condições especificadas nesta lei.

 

§ 1º Os responsáveis por estes estabelecimentos devem informar as pessoas descritas no caput do art. 1º, a localização dos dispensadores de álcool gel para desinfecção e higienização das mãos.

 

§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, que ofertem máquinas de cartão de crédito e débito, carrinhos de compras, cestas e afins, deverão higieniza-los com álcool em gel ou produtos que sejam esterilizantes, com fim de prevenir a proliferação de vírus e bactérias prejudiciais à saúde.

 

Art. 2º O descumprimento da presente lei sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa no valor de 25 UFM`s (Unidade Fiscal do Município) a ser aplicada por autoridade competente da Municipalidade, até o restabelecimento do cumprimento do que dispõe esta Lei.

 

III - Em caso de reincidência, multa no valor de 50 UFM`s (Unidades Fiscais do Município).

 

Art. 3º Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o artigo 2º, serão creditados à conta do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 DE AGOSTO DE 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de agosto de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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