LEI Nº 7.833, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Todo o motorista, motociclista e ciclista que, culposa ou dolosamente, provocar atropelamento de qualquer animal nas vias públicas do Município de Mogi das Cruzes será obrigado a prestar socorro.

 

Art. 2º Considera-se infração administrativa deixar o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do ocorrido, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

 

Art. 3º Fica instituída a multa administrativa de 10 (dez) UFM (Unidades Fiscais do Município) ao cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal.

 

Art. 4º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo desta lei, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de setembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de setembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DP PROJETO: VEREADORES MAURINO JOSÉ DA SILVA E FERNANDA MORENO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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