LEI Nº 7.912, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre regras relativas à redução da alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas prestadoras de serviço na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre regras relativas à redução da alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas que prestem serviços ligados à tecnologia da informação e comunicação, já instaladas no Município de Mogi das Cruzes ou que pretendam se instalar nesta cidade.

 

Parágrafo único. A referida redução tem por objetivo promover o fomento das atividades econômicas, em especial das ligadas à tecnologia da informação e comunicação, atração de novas empresas para a cidade, desenvolvimento local e geração de empregos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas prestadoras de serviço na área de tecnologia da informação e comunicação aquelas que se enquadram nos códigos de atividades - itens da lei - 01.01, 01.02, 01.03, 01.04, 01.05, 01.06, 01.07, 01.08, 01.09, 10.02 e 10.05 descritos abaixo:

 

Item

Especificação

1

Serviços de informática e congêneres:

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas;

1.02

Programação;

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

1.06

Assessoria e consultoria em informática;

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);

10.02

Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos em geral valores mobiliários;

10.05

Agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas prestadoras de serviço na área de tecnologia da informação e comunicação aquelas que se enquadram nos códigos de atividades - itens da lei - 01.01, 01.02, 01.03, 01.04, 01.05, 01.06, 01.07, 01.08, 01.09, 10.02 e 10.05, além de possuírem como atividade principal os CNAES (Códigos Nacionais de Atividades Econômicas) selecionados que estão previstos na Seção J (Informação e Comunicação) e M (Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas), definidos pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e contidos nas Divisões 62, 63 e/ou 74, descritas abaixo:

 

I - Divisão 62 - Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação:

 

a) 6201-5/01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

 

b) 6201-5/02 - Web Design;

 

c) 6202-3/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

 

d) 6203-1/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis;

 

e) 6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação; e

 

f) 6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

 

II - Divisão 63 - Atividades de Prestação de Serviços de Informação:

 

a) 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; e

 

b) 6319-4/00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.

 

III - Divisão 74 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas:

 

a) 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida.

 

§ 2º A concessão do incentivo não dispensa a empresa beneficiada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias aplicáveis.

 

§ 3º É vedada a cumulação dos benefícios previstos nesta lei com benefícios previstos em outras leis municipais.

 

Art. 3º Poderão contar com o benefício fiscal de redução de alíquota do percentual atual em que se enquadram para 2% (dois por cento) de Imposto sobre Serviços (ISS), as empresas que se enquadram nos referidos CNAES e Itens da Lei de Serviços e que tenham tido a APROVAÇÃO pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, de que é enquadrada como empresa prestadora de serviços na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), considerando o atendimento de critérios técnicos avaliados mediante preenchimento total do "Formulário de Interesse - Redução de Alíquota de ISSQN", dentro do sistema de protocolo eletrônico disponível na data da solicitação em sítio eletrônico oficial do Município.

 

§ 1º O referido "Formulário de Interesse" contém as seções:

 

I - Proteção de Privacidade e Dados Pessoais;

 

II - Cadastro e Dados da Solicitação;

 

III - Faturamento, Finanças e Impostos;

 

IV - RH, Funcionários e Contratações;

 

V - Anexos; e

 

VI - Disposições Gerais.

 

§ 2º A concessão do referido benefício fiscal fica condicionada ao atendimento dos critérios técnicos avaliados e de interesse público previstos nesta lei, bem como a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa beneficiada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta lei.

 

§ 3º No caso de empresas já constituídas no Brasil, deverão ser apresentados documentos que comprovem:

 

I - Constituição da empresa (Contrato Social e Ficha Cadastral obtida por meio da Junta Comercial ou órgão equivalente);

 

II - Atividade regulamentada (Certificado de Licenciamento Integrado ou alvará de funcionamento expedido por órgão competente);

 

III - Regularidade com os tributos municipais (Certidões Negativas de Tributos Municipais);

 

IV - Regularidade trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);

 

V - Regularidade Previdenciária (Certidão Negativa de Débitos relativas às contribuições previdenciárias);

 

VI - Cópia de ao menos 2 (duas) Notas Fiscais emitidas com um dos CNAES contemplados com anterioridade de 12 (doze) meses à data do pedido do benefício por parte da empresa; e

 

VII - Além do preenchimento completo do "Formulário de Interesse" online disponível por meio de protocolo eletrônico disponível em sítio oficial da Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

§ 4º No caso de empresas que venham a se constituir no Brasil, deverão ser apresentados documentos que sejam equivalentes aos listados no § 3º deste artigo, bem como o preenchimento completo do "Formulário de Interesse" com informações que sejam pertinentes à atividade e ao momento atual da empresa.

 

§ 5º As empresas já constituídas e instaladas no Município de Mogi das Cruzes, bem como as empresas que venham a se constituir e se instalar na cidade, necessitam comprovar, além de todo o contido no § 3º deste artigo, que tenham como atividade primária um dos CNAES elencados no artigo 2º desta lei, devendo mantê-lo durante todo o período concedido, comprovando também que já tenham emitido ao menos 2 (duas) notas ficais, anteriormente à data da solicitação do benefício por parte da empresa, referente a prestação de serviços ligados à tecnologia e comunicação, bem como que sejam mencionados um dos CNAES e códigos de atividade contemplados.

 

§ 6º Caso haja aprovação, o benefício previsto nesta lei será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo permitidas renovações por igual período, desde que a empresa preste contas anualmente, realizando o preenchimento do "Formulário de Manutenção de Benefício - Redução de ISSQN", por meio do sistema de protocolo eletrônico disponível na data da solicitação no sítio eletrônico oficial do Município.

 

Art. 4º A análise do enquadramento das empresas mencionadas nos §§ 4º e 5º do artigo 3º desta lei será feita pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.327, de 26 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º O recebimento do benefício fica condicionado a manutenção dos seguintes requisitos:

 

I - Regularidade com o pagamento dos demais tributos municipais;

 

II - Licença de operação, alvará de funcionamento e licenças da Cetesb e do Corpo de Bombeiro dentro da validade;

 

III - Manutenção dos CNAES elencados nesta lei como atividade principal; e

 

IV - Anterioridade de emissão de ao menos 2 (duas) Notas Fiscais dos CNAES indicados em um período de 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação do benefício por parte da empresa.

 

§ 1º A modificação ou exclusão de um dos CNAES indicados deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º A mudança do CNAE que diz respeito a atividade principal da empresa e a continuidade da utilização do benefício acarretará em cobrança dos valores não recolhidos.

 

Art. 6º Recebido o pedido de concessão do benefício por meio de instauração de processo administrativo, dentro do sistema de protocolo eletrônico, na seção "Competitividade e Inovação", disponível em sítio eletrônico oficial do Município e preenchido o "Formulário de Interesse - Redução de Alíquota de ISSQN", a empresa que responder todos os campos e anexar todos os documentos comprobatórios solicitados estará apta ao processo de avaliação.

 

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação deverá remeter os autos aos cuidados da Diretoria do Departamento de Competitividade e Inovação, a qual fará a verificação preliminar de todos os documentos elencados no § 3º do artigo 3º desta lei e verificará também o enquadramento da empresa em um dos parágrafos previstos no referido artigo 3º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento do processo administrativo.

 

§ 2º Após a verificação mencionada no § 1º deste artigo, enquadrada a empresa em uma das hipóteses elencadas nos §§ 4º e 5º do artigo 3º, o pedido administrativo será avaliado por uma comissão formada por ao menos 3 (três) membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, devendo ser observado o quanto segue:

 

I - O pedido será avaliado na reunião ordinária mensal ou extraordinária, a ser realizada pela comissão composta do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, a qual deverá levar em conta as respostas do preenchimento do "Formulário de Interesse", bem como toda a documentação juntada pela empresa, que poderá recomendar ou não a concessão do benefício por meio de votação dos Conselheiros;

 

II - São critérios objetivos de avaliação da concessão ou não do benefício:

 

a) Se a empresa interessada realmente exerce atividade de prestação de serviços ligados à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e se as informações são coerentes com o que relatou;

 

b) Se a empresa interessada tem projeção de aumento de faturamento nos próximos anos;

 

c) Se a empresa interessada pretende aumentar seu quadro de funcionários;

 

d) Se a empresa interessada pretende contratar mão de obra local, ou seja, pessoas que residem no Município de Mogi das Cruzes; e

 

e) No documento "Formulário de Interesse" online, a empresa interessada deverá sinalizar em campo específico para este fim, que concorda "SIM" em receber visita técnica ou ligação de um ou mais Conselheiros do CMIT para complementar as informações contidas no formulário ou validar tais informações e que está ciente "SIM" da perda da concessão do benefício caso não preste contas anualmente, nos termos do § 6º do artigo 3º desta lei.

 

III - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação convocar as reuniões da comissão periodicamente, de acordo com a demanda dos processos administrativos;

 

IV - A avaliação do pedido será feita pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT em um período de até 30 (trinta) dias úteis; e

 

V - Caso a empresa requerente pertença a um dos Conselheiros do CMIT, fica este representante legal da empresa e/ou sócio da mesma impedido de participar da votação em reunião supracitada.

 

§ 3º Recebido os autos do Departamento de Competitividade e Inovação caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação remeter os autos à Secretaria de Finanças, a qual concederá ou não o benefício fiscal de redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) com base na decisão do CMIT.

 

§ 4º Após parecer favorável ou não, o resultado será publicado em sítio oficial da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes em seção específica do CMIT para este fim.

 

§ 5º Deferido o pedido, fica a empresa autorizada a se valer da alíquota de 2% (dois por cento) do ISS a partir do mês subsequente à publicação favorável.

 

§ 6º Após a publicação, as empresas que vierem a requerer o benefício desta redução de alíquota do ISSQN poderão solicitar ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT uma "chancela" (espécie de selo, assinatura e carimbo), desde que atendam os critérios técnicos estabelecidos nesta lei e no "Formulário de Interesse", bem como os critérios cadastrais e tributários, com a verificação dos CNAES e do item da lei nos cadastros dos contribuintes, estes a serem validados pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 7º É vedada a concessão do benefício fiscal de que trata esta lei às empresas:

 

I - Que tenham sido condenadas pela prática de crime ambiental; e

 

II - Que não comprovem a regularidade cadastral e fiscal perante os entes federais, estaduais e municipais.

 

Art. 8º As empresas beneficiadas deverão preencher até o último dia útil de janeiro do ano seguinte à data da concessão do benefício o "Formulário de Manutenção de Benefício - Redução de ISSQN", por meio do sistema de protocolo eletrônico disponível na data da solicitação no sítio eletrônico oficial do Município.

 

Art. 9º A redução da alíquota será cancelada nas seguintes hipóteses:

 

I - De não fazer mais parte do rol de atividades da empresa um dos CNAES previstos no artigo 2º desta lei;

 

II - De verificação da realidade fática não estar em consonância com o apresentado pela documentação, ou seja, a atividade apontada de fato não fazer parte;

 

III - A empresa deixar de comprovar tempestivamente o atendimento aos critérios essenciais ao deferimento; e

 

IV - A empresa deixar de prestar contas anualmente, por meio do preenchimento do "Formulário de Manutenção de Benefício - Redução de ISSQN", por meio do sistema de protocolo eletrônico disponível na data da solicitação no sítio eletrônico oficial do Município.

 

§ 1º A empresa interessada deverá selecionar o item "Competitividade e Inovação", posteriormente acessar o "Formulário de Manutenção de Benefício - Redução de ISSQN", preencher todos os campos e anexar todos os documentos comprobatórios solicitados.

 

§ 2º O prazo máximo para o preenchimento do formulário mencionado no § 1º deste artigo e o envio de toda a documentação é o último dia útil de janeiro do ano seguinte à data da concessão do benefício.

 

Art. 10. Os efeitos da concessão do benefício fiscal de redução da alíquota se iniciarão a partir do deferimento do pedido, respeitando o prazo estabelecido nos termos do artigo 6º desta lei.

 

Parágrafo único. O deferimento do pedido não gera efeitos retroativos, tampouco direito à restituição dos valores recolhidos anteriormente.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de abril de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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