LEI Nº 7.904, DE 28 DE MARÇO DE 2023

 

Institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Mogi das Cruzes - SIM-MC/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e nos termos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

 

Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta lei:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - o ovo e seus derivados; e

 

V - os produtos das abelhas e seus derivados.

 

Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

 

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

 

Art. 5º A inspeção e a fiscalização são de atribuição do Médico Veterinário, do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.

 

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico Veterinário oficial.

 

Art. 6º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Agricultura, 1 (um) cargo de Médico Veterinário e 1 (um) cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.

 

§ 1º Os cargos a que se referem o caput deste artigo são de provimento efetivo e devem ser providos mediante concurso público.

 

§ 2º As exigências de habilitação para ingresso no cargo público de Médico Veterinário, bem como suas atribuições específicas, estão consignadas no Anexo V da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 3º As exigências de habilitação para ingresso no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como suas atribuições específicas, carga horária e padrão salarial, são os constantes do Anexo integrante desta lei.

 

Art. 7º A inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.

 

§ 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no artigo 5º desta lei.

 

§ 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo, excetuado o abate.

 

§ 3º A frequência de inspeção de que trata o § 2º será estabelecida por normas complementares.

 

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal, que comercializem seus produtos, poderá funcionar no Município de Mogi das Cruzes, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

 

Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Mogi das Cruzes - SIM-MC/SP fazer cumprir esta lei, o seu respectivo decreto regulamentador e as demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município.

 

Art. 10. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Mogi das Cruzes - SIM-MC/SP respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.

 

Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo artigo 143-A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, e pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, à inspeção e à fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos, estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.

 

Art. 12. O Município de Mogi das Cruzes poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo serviço.

 

§ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, a execução, a coordenação e a normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

 

§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do consórcio, conforme disposto no Decreto Federal nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, e nas leis ou normas que venham a substituí-lo.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento e/ou atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º supracitado.

 

Parágrafo único. A regulamentação desta lei abrangerá:

 

I - a classificação geral dos estabelecimentos;

 

II - as condições e as exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

 

III - as condições gerais dos estabelecimentos;

 

IV - a inspeção industrial e sanitária;

 

V - os padrões de identidade e qualidade;

 

VI - o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;

 

VII - a análise laboratorial;

 

VIII - a reinspeção industrial e sanitária;

 

IX - o trânsito e a certificação sanitária de produtos de origem animal;

 

X - as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo;

 

XI - o bem-estar dos animais destinados ao abate; e

 

XII - quaisquer outros detalhes com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal e para possibilitar a inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica de produtos, equipamentos e estabelecimentos.

 

Art. 14. Atendidas às exigências estabelecidas nesta lei, no respectivo decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

 

I - o número do registro;

 

II - o nome empresarial;

 

III - a classificação do estabelecimento; e

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 15. O responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do Estabelecimento, que é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do disposto no artigo 7º desta lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.

 

Art. 16. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;

 

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, observadas as seguintes gradações:

 

a) para infrações leves, multa de 1 (um) a 15 (quinze) por cento do valor máximo;


b) para infrações moderadas, multa de 15 (quinze) a 40 (quarenta) por cento do valor máximo;

 

c) para infrações graves, multa de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) por cento do valor máximo; e

 

d) para infrações gravíssimas, multa de 80 (oitenta) a 100 (cem) por cento do valor máximo.

 

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

 

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e

 

VII - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.

 

§ 1º O não recolhimento da multa implicará em inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

 

Art. 18. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

 

Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e de recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - o nome e a qualificação do autuado;

 

II - o local, a data e a hora da sua lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - o prazo de defesa;

 

VI - a assinatura e a identificação da autoridade competente; e

 

VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deverá ser consignado no próprio auto de infração.

 

§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

 

Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Mogi das Cruzes - SIM-MC/SP deverá notificar o serviço de vigilância em saúde local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 22. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

 

Art. 23. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no inciso II do artigo 7º do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

 

Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses para cumprirem as exigências aqui estabelecidas, contados da data de sua publicação.

 

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas previstos no inciso II do artigo 16 desta lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. Caso o município adira um consórcio público, o ajuste de valores das multas de que trata o caput deste artigo se dará em conjunto com os outros municípios que o integrem.

 

Art. 26. O Serviço de Inspeção Municipal de Mogi das Cruzes fica declarado serviço de natureza essencial.

 

Art. 27. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente lei serão resolvidos pela coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Mogi das Cruzes - SIM-MC/SP.

 

Art. 28. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de março de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO À LEI Nº 7.904/2023

 

Cargo: Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal;

Padrão Salarial: E-9;

Carga Horária Semanal: 40 horas;

Exigências de Habilitação para Ingresso: Ensino Médio Completo.

 

Atribuições:

 

I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de:

 

a) fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e

 

b) fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

 

II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos;

 

III - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;

 

IV - emitir documentos necessários para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;

 

V - participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzem, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal;

 

VI - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer o seu destino conforme legislação específica;

 

VII - proceder à verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários;

 

VIII - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;

 

IX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;

 

X - verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;

 

XI - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzem, industrializam ou armazenam produtos de origem animal;

 

XII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

 

XIII - auxiliar, coordenar e orientar equipes auxiliares.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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