LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Concede isenção da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante e da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, ao Empreendedor de Rua licenciado no Município de Mogi das Cruzes, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante, a que alude o Título VIII, Capítulo II, Seção V, artigo 214, Tabela II, "E", da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores, e do pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, de que trata o Título VIII, Capítulo II, Seção X, artigo 241, Tabela VI, "A", prevista no referido código, exclusivamente para o exercício de 2021, o Empreendedor de Rua licenciado no Município de Mogi das Cruzes, em razão das restrições e dos efeitos econômicos causados pela pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime o Empreendedor de Rua da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) e do cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias a que está sujeito.

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 1º de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de julho de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            

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