LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Confere nova redação ao Artigo 100 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 100 da Lei Complementar nº 82, de 07 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 100. O servidor poderá se licenciar, em até 15 (quinze) dias, dentro do mesmo exercício, por motivo de doença de familiar ou de dependente que viva as suas expensas e que conste do seu assentamento funcional, conforme disposto em regulamento.”

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de setembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 13 de setembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

            

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