LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui o pacote de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas situações em que especifica, pela concessão de remissão parcial, anistia, parcelamento e critérios referentes a recursos e pedidos de revisão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 7 da Lei Complementar nº 157, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Fica autorizado, excepcionalmente, o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas, dos débitos relativos aos lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre a mão de obra aplicada na construção civil, em relação às diferenças de área construída nos imóveis, apuradas pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal.

 

§ 1º O parcelamento não poderá conter parcelas com valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município vigente.

 

§ 2º Os pedidos de revisão relacionados ao referido tributo serão isentos de quaisquer taxas correspondentes e terão como data limite para protocolo o dia 20 de dezembro de 2021 e, até que esses pedidos de revisão tenham conclusão, seus pagamentos estarão suspensos.”

 

Art. 2º Fica autorizada a concessão de remissão dos débitos relativos aos lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre a mão de obra aplicada na construção civil, em relação às diferenças de área construída nos imóveis, apuradas pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal, especificamente em benefício de contribuintes com renda per capta familiar igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ou renda mensal familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

§ 1º Fica também autorizada a concessão de remissão de que trata o caput deste artigo ao contribuinte que comprovar que realizou sua construção e/ou reforma cinco anos antes do levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal.


§ 2º Para fazer jus à remissão a que alude o § 1º, ao contribuinte é admitido o direito de empregar todos os meios de provas possíveis em direito admitidos para comprovação da data da realização de sua construção e/ou reforma, nos termos do artigo 212 do Código Civil c.c. o artigo 369 do Código de Processo Civil.

 

Art. 3º Fica concedida anistia relativa às penalidades tributárias decorrentes de infrações cometidas anteriormente à vigência desta lei complementar, especificamente no tocante às obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre a mão de obra aplicada na construção civil, em relação às diferenças de área construída nos imóveis, apuradas pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal.

 

Art. 4º Ficam remidas as parcelas vincendas dos contribuintes que firmaram acordo com a Municipalidade, enquadrados nos casos previstos no artigo 2º e seus parágrafos e no artigo 3º.

 

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 3 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de novembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

                                                                                                                                                  

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