LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

Estabelece o Programa de Parcelamento Mogiano (PPM) para com o Município, concede anistia, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei complementar regula, em complemento à legislação tributária vigente, o novo programa de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal, bem como dispõe sobre o parcelamento de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre a construção civil.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO MOGIANO (PPM)

 

Art. 2º Serão anistiados os juros de mora e as multas de que tratam o artigo 28, II e III, da Lei Municipal nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970; o artigo 50, I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 17 de dezembro de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 22 de fevereiro 1989, com suas alterações posteriores, aplicados até a data da publicação desta lei complementar, para os contribuintes que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início das adesões em 1º de maio de 2021, adimplirem os seus débitos consolidados por uma das seguintes formas:

 

I - à vista, caso em que será concedida anistia de 100% (cem por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

 

II - parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 90% (noventa por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

 

III - parcelamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 80% (oitenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

 

IV - parcelamento de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 70% (setenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

 

V - parcelamento de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 60% (sessenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo; e

 

VI - parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 50% (cinquenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo.

 

§ 1º Consideram-se débitos consolidados para os fins desta lei complementar o total dos créditos tributários devidos, por inscrição municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, acrescidos de correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais, caso tenha havido ajuizamento, apurados na data do pagamento, excluídos juros e penalidades nos termos dos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nos casos de parcelamentos de débitos consolidados que já se encontrem ajuizados, os honorários advocatícios serão rateados entre os Procuradores Jurídicos do Município proporcionalmente aos valores recebidos pelos cofres públicos municipais.

 

§ 3º As parcelas não poderão ter valor inferior à 25% (vinte e cinco por cento) de uma Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à época do parcelamento.

 

§ 4º (VETADO).

 

Art. 3º Aplicam-se aos parcelamentos de débitos de que trata esta lei complementar todas as disposições da lei geral de parcelamentos municipais que não forem com ela incompatíveis, em especial o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 136, de 26 de dezembro de 2017, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 137, de 26 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º O cancelamento dos parcelamentos de que trata esta lei complementar se dará de acordo com as hipóteses previstas na lei geral de parcelamentos municipais e implicará na revogação da anistia e da moratória concedidas e na imediata exigibilidade dos créditos e das penalidades de que tratam os artigos 28, II e III. da Lei Municipal nº 1.961, de 1970; o artigo 50, I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 1989, com suas alterações posteriores.

 

Art. 5º O Programa de Parcelamento Mogiano (PPM) previsto nesta lei complementar poderá ser aplicado pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.

 

Art. 6º O prazo de 90 (noventa) dias, previsto no caput do artigo 2º desta lei complementar, poderá ser prorrogado por um novo período a critério do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 7º Fica autorizado, excepcionalmente, o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, dos débitos relativos aos lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre a mão de obra aplicada na construção civil, em relação às diferenças de área construída nos imóveis, apuradas pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal.

 

Art. 7º Fica autorizado, excepcionalmente, o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas, dos débitos relativos aos lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre a mão de obra aplicada na construção civil, em relação às diferenças de área construída nos imóveis, apuradas pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no exercício de 2016 pela Administração Tributária Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2021)


§ 1º O parcelamento não poderá conter parcelas com valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2021)


§ 2º Os pedidos de revisão relacionados ao referido tributo serão isentos de quaisquer taxas correspondentes e terão como data limite para protocolo o dia 20 de dezembro n de 2021 e, até que esses pedidos de revisão tenham conclusão, seus pagamentos estarão suspensos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2021)

 

Art. 8º Aplicam-se a este Capítulo todas as demais disposições contidas no Decreto nº 6.929, de 28 de junho de 2006.

 

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPALIZE MOGI DAS CRUZES, 31 de agosto de 2021, 460º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de agosto de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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