LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 20 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, criando dispositivos para instituir a flexibilidade de horário, o fim da compensação de ponte de feriado e a falta abonada, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 53 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 53. (...)

 

§ 1º Havendo compatibilidade com as funções e atribuições do cargo ou função e, ainda, ausência de prejuízo ao serviço público, poderá o respectivo Secretário da Pasta ou Chefe do órgão, nos termos do regulamento, autorizar a flexibilização do horário de entrada e de saída do servidor público, desde que respeitada a carga horária diária.

 

§ 2º Nos termos do Calendário Administrativo expedido anualmente pelo Prefeito, as emendas de feriados serão consideradas ponto facultativo, podendo o servidor ausentar-se do serviço sem prejuízo dos vencimentos, sendo desnecessária a compensação.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 55-A e 55-B à Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 55-A. Ficam autorizadas as faltas abonadas, que consistem na prerrogativa de cada servidor público faltar 3 (três) dias úteis ao longo do ano vigente, sem prejuízo dos vencimentos.

 

§ 1º Regulamento disporá sobre as faltas abonadas anuais, inclusive a respeito do planejamento da forma do gozo do benefício, a fim de não prejudicar o serviço público.

 

§ 2º As faltas abonadas não serão cumulativas e deverão ser gozadas até 31 de dezembro do ano corrente e, excepcionalmente, até 31 de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 55-B. Será concedida uma falta abonada de aniversário anual aos servidores, que deverá, preferencialmente, ser gozada no dia do seu aniversário.

 

§ 1º Regulamento disporá sobre a falta abonada de aniversário, inclusive a respeito do planejamento da forma do gozo do benefício, a fim de não prejudicar o serviço público.

 

§ 2º A falta abonada não será cumulativa e deverá ser gozada até 31 de janeiro do ano subsequente.”

 

Art. 3º Naquilo que não for incompatível com o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os direitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 53 e nos artigos 55-A e 55-B, criados por esta lei complementar, estendem-se aos servidores submetidos ao regime celetista e aos que ocupam cargos comissionados.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrada em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de julho de 2022, 461 da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de julho de 2022. Acesso público pelo site.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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