LEI Nº 7.930, DE 25 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON; institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.  

 

A VICE-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no artigo 95, caput, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC

 

Art. 1º A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.  

  

Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor; e

 

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. A título de colaboração com o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão atuar como órgãos auxiliares e instancias consultivas do presente sistema.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

 

Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e de diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e os recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas correlatas de proteção ao consumidor e equilíbrio das relações de consumo;

 

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do artigo 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

V – analisar os elementos, as condições e a viabilidade de propositura de ação coletiva, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 81 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

VI – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e de contratos como representante do Município de Mogi das Cruzes, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa, visando a proteção e defesa do consumidor;

 

VIII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; e

 

IX – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4° O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – o (a) coordenador(a) municipal do PROCON é membro nato;

 

II – um(a) representante da Secretaria de Educação;

 

III – um(a) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

IV – um(a) representante da Secretaria de Assistência Social;

 

V – um(a) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

VI – um(a) representante de fornecedor ou associação correlatas;

 

VII – um(a) representante de classe de carreira e que atue na vigilância sanitária;

 

VIII – dois ou duas representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do artigo 82  da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

IX – um representante da OAB-SP – 17° Subseção de Mogi das Cruzes.

 

§ 1° O CONDECON elegerá o seu Presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

 

§ 2° Serão asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

 

§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6° Os órgãos e as entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 3° deste artigo.

 

§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e à preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 9° Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.

 

Art. 5° O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC

 

Art. 6° Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 4° desta lei.

 

Art. 7° O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

 

I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Mogi das Cruzes;

 

II – na promoção de atividade e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de materiais informativos relacionados à educação dos fornecedores e consumidores;

 

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV – na modernização administrativa do PROCON;

 

V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo;

 

VI – no custeio de pesquisas e de estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e à defesa do consumidor, e ainda, nos investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. 

 

§ 2° Na hipótese do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, o CONDECON deverá considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade. 

 

Art. 8° Constituem recursos do FMPDC o produto da arrecadação: 

 

I – dos valores destinados ao Município pela Fundação Procon SP, após a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores, conforme previsto no convenio celebrado entre o Município de Mogi das Cruzes e a Fundação Procon, relativos ao saldo das multas decorrentes de infrações à Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de outras leis que tenham o mesmo objetivo e que tenham previsão expressa da infração e da penalidade; 

 

II – dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação de multa por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 

 

III – das condenações judiciais de que tratam os artigo 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985; 

 

IV – das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

V – dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 

 

VI – das doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e

 

VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 

 

Art. 9° As receitas descritas no artigo 8° desta lei serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 

 

§ 1° As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com a especificação da origem.

 

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 

 

§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 

 

§ 4° O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar bimestralmente os demonstrativos de receitas e de despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. 

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, ou por meio de reunião online, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. 

 

CAPÍTULO IV

DA MACRORREGIÃO

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou celebrar convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 12. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de Procon Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Município de Mogi das Cruzes prestará o apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, que serão administrados pelo Gabinete do Prefeito. 

 

Art. 14. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. 

 

Art. 15. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas e/ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. 

 

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 25 de maio de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PRISCILA YAMAGAMI KÄHLER

Vice-Prefeita

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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